As atuais teorias do direito (II): planos de organização e transcendências

14 dezembro, 2009


(Jacob's Ladder, de William Blake - "como assim, levantados do chão?")


Persistem pontos e singularidades comuns nos espaços teóricos compartilhados e, nessa medida, estriados pelas teorias contemporâneas do direito. Variam, apenas, os modos de estriar, os simulados desvios pelos quais se continua a constituir um objeto transcendente por intermédio do qual o plano irá ligar-se a um dativo, apelar a um além, a um elemento alheio que, colocando-se sobre ele, vem furar o plano. Esse é o momento em que, como escrevem Deleuze e Guattari, “Em vez de um plano constituir o Uno-Todo, a imanência está ‘no’ Uno, de tal modo que um outro Uno, desta vez transcendente, se superpõe àquele no qual a imanência se estende ou ao qual ela se atribui: sempre um Uno para além do Uno, será a fórmula dos neoplatônicos”.
            Deleuze demonstrará, aliás, que quase toda a história da filosofia – de Platão à filosofia cristã, e de Descartes, Kant, Husserl a Lévinas ou Derrida – baseou-se em nossa reiterada desatenção à instauração do plano no momento em que se cria um conceito, em nossa falta de cuidado ao fazer do conceito um universal transcendente, e na inescapável falta de sensibilidade em perceber que a filosofia é uma atividade de criação.
            A filosofia do direito mais ordinária, e mais amplamente assimilada, não escapa à circunstância de a imanência ser constituída como imanência a qualquer coisa, a um conceito, a um Uno que se tornou universal quando deveria encontrar-se no mesmo plano do Uno-Todo que lhe sustenta. E, novamente, teremos o “imanente a algo” que, em última análise, é o que constitui e consagra a transcendência. Spinoza já havia observado esse hábito que os homens têm de formar idéias universais sobre as coisas, tanto naturais quanto artificiais, “e acreditam que a natureza (que pensam nada fazer senão em função de algum fim) observa essas idéias e as estabelece para si própria como modelos”. Os mesmos homens que, segundo Spinoza, ao perceberem que a natureza não se rege pelos modelos que elaboraram, dirão que a natureza errou, fracassou, que tornou imperfeita a coisa. Os mesmos homens e os mesmos pensamentos: as representações, o império das cópias. Formas de tornar o plano de imanência, que é um corte do caos, um atributo do conceito, fazendo confundir e mal-entender ambos – conceito e plano.
Para além de um problema meramente teórico, para Guattari e Deleuze a imanência é perigosa, “engole os sábios e os deuses”. Imanente apenas a si mesma, tudo quanto há insere-se no Uno-Todo, e nada remanesce a ponto de continuar sendo possível dizer que a imanência permanece imanente a “algo”, como o objeto que reintroduziria a transcendência.
            Assim, nos planos de organização do direito, devemos entrever como se estria o plano comum teórico no direito como norma, processo, interpretação e decisão, que enformam a teoria do direito contemporânea, marcada, justamente, pela convivência dessa aparente multiplicidade que, como veremos, nada mais é senão a cópia, a representação de tudo quanto a filosofia transcendente já pôde inventar. Por ora, trata-se de fazer não uma história contemporânea e, por isso, relativamente paradoxal, mas de traçar um breve excursus teórico que nos possibilite descobrir, por debaixo dos estriamentos, isso de que falamos: uma escatologia do transcendente que continua a reger os usos canônicos do direito.