Mais além dos direitos do homem, de Giorgio Agamben

14 abril, 2010



Centro de órfãos do campo de refugiados Kilumba nº1 – Zaire – 1994
Foto de Sebastião Salgado

Tradução de Murilo Duarte Costa Corrêa··

           1. Em 1943, Hannah Arendt publicava em uma pequena revista hebraica em língua inglesa, “The Menorah Journal”, um artigo intitulado We refugees, “Nós, refugiados”. Ao final desse breve, mas significativo, escrito, depois de ter polemicamente esboçado o retrato de Mr. Cohn, o hebreu assimilado que, depois de ter sido 150% alemão, 150% vienense, 150% francês, ao cabo, deve dar-se conta, amargamente, de que on ne parvient pas deux fois, ele inverte a condição de refugiado e de apátrida que se encontrava vivendo, para propô-la como paradigma de uma nova consciência histórica. O refugiado que perdeu todo direito e cessa, porém, de querer-se assimilar a qualquer preço a uma nova identidade nacional para contemplar lucidamente a sua condição, recebe, em troca de uma segura impopularidade, uma vantagem inestimável: “a história não é mais, para ele, um livro fechado, e a política deixa de ser privilégio dos Gentios. Ele sabe que o banimento do povo hebraico na Europa foi seguida imediatamente do banimento da maior parte dos povos europeus. Os refugiados expulsos de país em país representam a vanguarda de seus povos”.
            Convém refletir no sentido dessa análise que, hoje, cinquenta anos distante, não perdera nada de sua atualidade. Não apenas o problema se apresenta na Europa e fora dela com igual urgência, mas, no declínio do Estado-Nação, atualmente impossível de deter, e na corrosão geral das categorias jurídico-políticas tradicionais, o refugiado é, talvez, a única figura do povo pensável em nosso tempo e, ao menos até nos aproximarmos da complementação do processo de dissolução do Estado-Nação e de sua soberania, a única categoria na qual, hoje, consentimos vislumbrar as formas e limites de uma comunidade política que vem. É possível, assim, que se quisermos estar à altura do trabalho absolutamente novo que temos à frente, devemos decidir abandonar sem reserva os conceitos fundamentais com que até então representamos os sujeitos do político (o homem e o cidadão com seus direitos, mas também o povo soberano, os trabalhadores etc.) e reconstruir nossa filosofia política a partir dessa única figura.

            2. A primeira aparição dos refugiados como fenômeno de massa tem lugar no fim da primeira guerra mundial, quando a queda do Império russo, austro-húngaro e otomano e a nova ordem criada por tratados de paz perturba profundamente a ordem demográfica e territorial da Europa centro-oriental. Em pouco tempo, mudam-se de seus países 1.500.000 russos brancos, 700.000 armênios, 500.000 búlgaros, 1.000.000 de gregos, centenas de milhares de alemães, húngaros e romenos. A essa massa em movimento, vai aderida a situação explosiva determinada pelo fato de que cerca de 30% das populações dos novos organismos estatais criados por tratados de paz sob o modelo do Estado-Nação (por exemplo, na Iugoslávia e na Tchecoslováquia) constituíam minorias que deveriam ser tuteladas por meio de uma série de tratados internacionais (isto é, Minority Treaties), que remanesceram,  grande parte, letra morta. Alguns anos mais tarde, a lei racial na Alemanha e a guerra civil na Espanha disseminaram pela Europa um novo e importante contingente de refugiados.
            Nós estamos habituados a distinguir entre apátridas e refugiados, mas nem então, nem hoje, a distinção é simples como pode parecer à primeira vista. Desde o início, muitos refugiados, que não eram tecnicamente apátridas, preferiram tornar-se a retornar à pátria (é o caso dos hebreus polacos e romenos que se encontravam em França ou na Alemanha no fim da guerra e, hoje, dos perseguidos políticos e daqueles para os quais o retorno à pátria significa a impossibilidade de sobreviver). De outra parte, os refugiados russos, armênios e húngaros foram prontamente desnacionalizados pelo novo governo soviético, turco etc. É importante notar como, a partir da primeira guerra mundial, muitos Estados europeus começaram a introduzir leis que permitiam a desnaturalização e a desnacionalização dos próprios cidadãos: primeiro a França, em 1915, em relação a cidadãos naturalizados de origem “inimiga”; em 1922, o exemplo foi seguido pela Bélgica, que revogou a naturalização dos cidadãos que haviam cometido atos “antinacionais” durante a guerra; em 1926, o regime fascista editou uma lei análoga com respeito aos cidadãos que se mostravam “indignos da cidadania italiana”; em 1933, foi a vez da Áustria e, dessa maneira, até 1935, quando a Lei de Nuremberg divisara os cidadãos alemães de pleno direito e cidadãos sem direitos políticos. Essa lei – e a apatrídia de massa em que resultou – marcam uma reviravolta decisiva na vida do Estrado-nação moderno e a sua definitiva emancipação das noções ingênuas de povo e de cidadão.
            Não é este o lugar para refazer a história dos diversos comitês internacionais por meio dos quais os Estados, a Sociedade de Nações e, mais tarde, a ONU procuraram fazer frente ao problema dos refugiados, desde o Bureau Nansen para os refugiados russos e armênios (1921), ao Alto Comissariado para os refugiados da Alemanha (1936), ou do Comitê intergovernamental para os refugiados (1938), passando pela International Refugee Organization da ONU (1946), até chegar ao atual Alto Comissariado para os refugiados (1951), cuja atividade não possui, segundo o estatuto, caráter político, mas apenas “humanitário e social”. O essencial é que, uma vez que os refugiados não representam mais casos isolados, mas um fenômeno de massa (como ocorre entre as duas guerras, e novamente agora), tanto essas organizações quanto os próprios Estados, malgrado a solene invocação dos direitos inalienáveis do homem, mostram-se absolutamente incapazes não apenas de resolver o problema, mas também, simplesmente, de enfrentá-lo de maneira adequada. A inteira questão fora, dessarte, transferida às mãos da polícia e das organizações humanitárias.

            3. As razões dessa impotência não estão apenas no egoísmo e na limitação dos aparatos burocráticos, mas na ambiguidade das próprias noções fundamentais que regulam a inscrição do nativo (isto é, da vida) no ordenamento jurídico do Estado-nação. H. Arendt intitulara o capítulo quinto do livro sobre o Imperialismo, dedicado ao problema dos refugiados, O declínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem. Necessário tentar levar a sério essa formulação, que vincula indissoluvelmente as sortes dos direitos do homem e do Estado nacional moderno, de modo que o ocaso deste implica necessariamente a obsolescência daqueles. O paradoxo é aquele em que a própria figura – o refugiado – que deveria encarnar por excelência os direitos do homem marca, ao contrário, a crise radical desse conceito. “A concessão dos direitos do homem”, escreve H. Arendt, “baseada sobre a suposta existência de um ser humano como tal, arruína não apenas aqueles que a professavam, mas se encontraram, pela primeira vez, defronte a homens que haviam verdadeiramente perdido qualquer outra qualidade e relação específica, exceto o puro fato de serem humanos”. No sistema do Estado-nação, os assim chamados direitos sagrados e inalienáveis do homem mostram-se desprovidos de qualquer tutela no momento em que não é mais possível configurá-los como direitos dos cidadãos de um Estado. Isso está implícito, se bem se reflete, na ambiguidade do próprio título da declaração de 1789: Declaração dos direitos do homem e do cidadão, em que não é claro se os dois termos nomeiam duas realidades distintas, ou formam, ao revés, uma díade na qual o primeiro termo é, em verdade, sempre, e desde logo, conteúdo do segundo.
            Que algo como o puro homem em si não possua, no ordenamento político do Estado-nação, qualquer espaço autônomo, isso é evidente ao menos pelo fato de que o estatuto do refugiado fora sempre considerado, ainda que no melhor dos casos, como uma condição provisória que deve conduzir ou à naturalização ou à repatriação. Um estatuto estável do homem em si é inconcebível no direito do Estado-nação.

            4. É tempo de deixar de olhar a Declaração dos direitos de 1789 até hoje como proclamação de valores eternos, meta-jurídicos, tendentes a vincular o legislador a seu respeito, e de considerá-la segundo aquela que é a sua função real no Estado Moderno. Os direitos do homem representam, em verdade, sobretudo a figura originária da inscrição da vida nua natural na ordem jurídico-política do Estado-nação. Aquela vida nua (a criatura humana) que, no Ancien Régime, pertencia a Deus e, no mundo clássico, era claramente distinta (como zoé) da vida política (bios), entra agora em primeiro plano no controle do Estado e se torna, por assim dizer, o seu fundamento terreno. Estado-nação significa: Estado que faz da natividade, do nascimento (isto é, da vida nua humana) o fundamento da própria soberania. Este é o sentido (sequer demasiadamente oculto) dos primeiros três artigos da Declaração de 1789: somente porque se inscrevera (arts. 1º e 2º) o elemento nativo no coração de toda associação política, essa pode unir inextricavelmente (art. 3º) o princípio da soberania à nação (em conformidade com o étimo, natio significa, na origem, simplesmente “nascimento”).
            As Declarações de direitos serão agora vistas como lugar em que se efetua a passagem da soberania régia de origem divina à soberania nacional. Essas asseguram a inserção da vida na nova ordem estatal que deverá suceder à queda do Ancien Régime. Que, por meio disso, o súdito se transforme em cidadão, significa que o nascimento – isto é, a vida nua natural – torna-se, aqui, pela primeira vez (com uma transformação cujas consequências biopolíticas apenas agora somos capazes de começar a mensurar) o portador imediato da soberania. O princípio de natividade e o princípio de soberania, separados no Ancien Régime, unem-se a partir de agora irrevogavelmente, a fim de constituir o fundamento do novo Estado-nação. O engodo implícito é que o nascimento torna-se imediatamente nação, de modo que não possa haver qualquer intervalo entre os dois momentos. Os direitos são, pois, atribuídos ao homem apenas na medida em que ele é pressuposto imediatamente evanescente (ainda que não deva vir a lume como tal) do cidadão.

5. Se o refugiado representa, no ordenamento do Estado-nação, um elemento de tal sorte inquietante é, sobretudo, porque ao estilhaçar a identidade entre homem e cidadão, entre natividade e nacionalidade, coloca-se em crise a invenção originária da soberania. Singulares exceções a esse princípio, naturalmente, sempre existiram: a novidade do nosso tempo, que ameaça o Estado-Nação em seu próprio fundamento, é que porções crescentes da humanidade não são mais representáveis em seu interior. Por isso, ao passo em que é destruída a velha trindade Estado-Nação-Território, o refugiado, essa figura aparentemente marginal, merece ser, ao revés, considerado como a figura central de nossa história política. É bom não esquecer que os primeiros campos foram constituídos na Europa como espaço de controle para os refugiados, e que a sucessão campo de internação-campo de concentração-campo de extermínio representa uma filiação perfeitamente real. Uma das poucas regras a que os nazistas se ativeram no curso da “solução final” era a de que apenas depois de terem sido completamente desnacionalizados (mesmo daquela cidadania de segunda classe que os aguardava logo depois da lei de Nuremberg), os hebreus e os ciganos podiam ser enviados aos campos de extermínio. Quando os seus direitos não são mais direitos do cidadão, agora o homem é verdadeiramente sacro, no sentido que esse termo tem no direito romano arcaico: entregue à morte.

            6. Necessário libertar resolutamente o conceito de refugiado daquele de direitos do homem, e cessar de considerar o direito de asilo (de resto, hoje em vias de drástica contração nas legislações dos Estados europeus) como a categoria conceitual na qual se inscreve o fenômeno (um olhar sobre o recente Tesi sul diritto d’asilo de A. Heller mostra que, hoje, isso não pode senão conduzir a confusões inoportunas). O refugiado é considerado por aquilo que é, ou seja, nada menos que um conceito-limite que põe em radical crise os princípios do Estado-nação e, conjuntamente, permite conduzir o campo a uma renovação categorial contemporaneamente inadiável.
            No entretempo, em verdade, o fenômeno da assim chamada imigração ilegal nos países da Comunidade Européia assumira (e assumirá cada vez mais nos próximos anos, com os previstos 20 milhões de imigrantes dos países da Europa Central) caracteres e proporções tais a justificar plenamente esse deslocamento de perspectiva. Tanto que os Estados industrializados estão, hoje, defronte a uma massa estavelmente residente de não-cidadãos, que não podem nem querem ser naturalizados ou repatriados. Esses não-cidadãos adensaram uma nacionalidade de origem, mas enquanto preferem não usufruir da proteção de seu Estado, vêm a encontrar-se, como os refugiados, na condição de “apátrida de fato”. T. Hammar propusera usar, para esses residentes não-cidadãos, o termo denizens, que tem o mérito de mostrar como o conceito citizen pode ser desde logo inadequado para descrever a realidade político-social dos Estados modernos. De outra parte, os cidadãos dos Estados industriais avançados (tanto nos Estados Unidos como na Europa) manifestam, através de uma crescente deserção em face das instâncias codificadas de participação política, uma propensão evidente a transformarem-se em denizensb imiscuindo-se, ao menos em certas faixas sociais, em uma zona de potencial indistinção. Paralelamente, em conformidade com o conhecido princípio segundo o qual a assimilação substancial em presença de diferenças formais exaspera o ódio e a intolerância, crescem as reações xenófobas e a mobilização defensiva.

            7. Antes que reabramos na Europa os campos de extermínio (o que está começando a ocorrer), é necessário que os Estados-nações encontrem coragem para colocar em questão o próprio princípio de inscrição da natividade e a trindade Estado-nação-território em que isso se funda. Não é fácil indicar desde logo os modos pelos quais isso poderá concretamente advir. Basta, aqui, sugerir uma possível direção. É sabido que uma das opções examinadas pela solução do problema de Jerusalém é que essa se torna, contemporaneamente, e sem repartição territorial, capital de dois diferentes organismos estatais. A condição paradoxal de recíproca extraterritorialidade (ou melhor, de aterritorialidade) que isso implica poderia ser generalizada como o modelo de novas relações políticas internacionais. Ao invés de dois Estados nacionais separados por incertas e ameaçadas fronteiras, seria possível imaginar duas comunidades políticas insistentes sobre uma mesma região, e ambas em êxodo, articuladas entre si por uma série de recíproca extraterritorialidade, na qual o conceito-chave não seria mais o ius do cidadão, mas o refugium do indivíduo. Em sentido análogo, podemos ver a Europa não como uma impossível “Europa das nações”, na qual já se entrevê a catástrofe a curto prazo, mas como um espaço aterritorial, ou extraterritorial, no qual todos os residentes dos Estados europeus (cidadãos e não-cidadãos) estariam em posição de êxodo ou de refúgio, e o estatuto de europeu significaria o estar-em-êxodo (obviamente ainda imóvel) do cidadão. O espaço europeu demarca, assim, um intervalo irredutível entre o nascimento e a nação, no qual o velho conceito de povo (que, como sabido, é sempre minoria) poderia reencontrar um sentido político, contrapondo-se decisivamente àquele de nação (que, até então, o teria indevidamente usurpado).
            Esse espaço não coincide com qualquer território nacional homogêneo, nem com a resultante topográfica, mas age sobre eles, perfurando-os e articulando-os topologicamente, como uma garrafa de Leyden ou uma banda de Moebius, em que externo e interno se indeterminam. Nesse novo espaço, a cidade européia, entrando em relação de recíproca extraterritorialidade, reencontraria a sua antiga vocação de cidade do mundo.
            Em uma espécie de terra de ninguém entre o Líbano e Israel, encontram-se, hoje, quatrocentos e vinte e cinco palestinos expulsos do Estado de Israel. Esses homens constituem certamente, segundo a sugestão de H. Arendt, “a vanguarda de seu povo”. Porém, não necessariamente, ou não apenas, no sentido segundo o qual esses formariam o núcleo originário de um futuro Estado nacional que resolveria o problema palestino provavelmente de modo tão insuficiente quanto Israel resolvera a questão hebraica. Ao contrário, a terra de ninguém em que esses são refugiados retroagira, já, sobre o território do Estado de Israel, perfurando-o e alterando-o de maneira que a imagem daquela pequena montanha coberta de neve é tornada mais interior que qualquer outra região de Heretz Israel. Apenas em uma terra em que os espaços dos Estados serão estados desse modo perfurados e topologicamente deformados, e nos quais o cidadão terá sabido reconhecer o refugiado que ele mesmo é, é pensável, hoje, a sobrevivência política dos homens.



[1] Tradução do original, em italiano, AGAMBEN, Giorgio. Al di là dei diritti dell’uomo. In: Mezzi senza fine: notte sulla politica. Torino: Bolatti Boringhieri, 1998, p. 20-29.
·· Professor do Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Aplicadas da Fundação de Estudos Sociais do Paraná (CCSA/FESP) e advogado. Mestre em Filosofia e Teoria do Direito pelo Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (FD/UFPR).