Murilo Duarte Costa Corrêa, 376 pgs.
Publicado em: 3/5/2013
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853624223-1
de: R$ 94,90 - por: R$ 80,67*
Publicado em: 3/5/2013
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853624223-1
de: R$ 94,90 - por: R$ 80,67*
+ Informações: http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23030
“A questão, ao mesmo tempo geral e central, destes ensaios é densa e problemática; trata-se da possibilidade de superar as formas clássicas da fundamentação no campo do direito; isto é, como desconstruir o “fundamento infundado”. Ora, desenvolver esta questão demanda, necessariamente, dialogar com as reflexões filosóficas que impulsionam desde o âmbito conceitual este movimento de superação. Assim, o texto transita de modo claro e firme entre variadas tradições da teoria clássica do direito, diversas escolas de filosofia do direito e alguns destacados agentes da filosofia contemporânea.
Fundamentação
da Lei através de metarrelatos ou narrativas metafísicas, sustento
epistemológico positivo da norma pela via das certezas verificáveis da ciência,
ancoragem das operações conceituais jurídicas nas formas do Sujeito que a
modernidade consolidou; estes são os dispositivos que operam como fundamento
infundado, tanto do espaço teórico do direito quanto de sua prática concreta.
Também são os alvos da análise do autor. Neste marco, e para evitar tons cinza
no tratamento, em todos os casos, se verifica um profundo e decidido diálogo
entre as formas jurídicas e os conceitos filosóficos com os quais
necessariamente estas se articulam.
Deflagrar uma
leitura radicalmente crítica sobre o problema do fundamento implica pensar na
superação da transcendência, de qualquer forma de transcendência. Este é o
sentido mais profundo e multiplicador da noção de ruptura: rompermos com todas
as formas hoje verificáveis da transcendência e deste modo, enfim, romper com
qualquer hierarquia ontológica ou epistêmica. Não se trata de um grito de
guerra publicitário e efectista, mas da minuciosa e implacável desconstrução
dos diversos campos de transcendência através de uma rigorosa análise de seus
pressupostos conceituais, bem como dos seus vetores reflexivos mais
importantes. É neste sentido que devemos entender a reflexão a partir de uma
filosofia da diferença; entender esta última como uma guerra de guerrilhas
teórica contra as formas identitárias da transcendência. Desconstruída num
campo, a identidade reaparece noutro, as trincheiras são móveis e múltiplas, e
a luta, por fortuna, incessante”.
Eladio
Constantino Pablo Craia
A teoria
contemporânea do direito, em suas mais heterogenéticas manifestações,
lastreia-se em uma tradição jurídica historicamente comprometida em produzir
transcendência. A norma, o processo comunicativo, as expectativas normativas e
a legitimação pelo procedimento, o direito como a decisão que resulta da
interpretação ou da argumentação racional, ou o direito como pura decisão
soberana – a solução teológica, final, do direito; como não seriam essas
maneiras não necessariamente isomórficas de criar, na filosofia do direito,
sempre um fundamento transcendente que se torna capaz de fazê-lo travar com a
vida e a subjetividade uma relação paradoxal?
A filosofia do
direito canônica, ocidental, não raro assumiu a reduzida empresa de permutar os
elementos indutores de transcendências, postulando um lugar de destaque para a
natureza, para deus, para o sujeito, achatando as virtualidades do humano, e
prendendo o direito a uma estrutura deontológica que, em última análise, é
irreal, não pertence a esse mundo, e nem se destina a pensá-lo ou a
confrontá-lo. Por outro lado, essa negatividade em arrostar o real não pode
ultrapassar o fato de que o aceita:
aceita governar-se por ele, segundo suas condições, pelos lugares vazios de um
poder que raramente se mostra transparente a seu objeto: a vida.
Uma filosofia
de ruptura, que realiza essa passagem do mesmo
transcendente à criação, à constituição de linhas de fuga em direção ao novo no jurídico, deve definir-se, em
primeiro lugar, pela assunção da tarefa de desfazer a transcendência,
recolocando o direito na imanência, abrindo-lhe a possibilidade de uma
filosofia jurídica de imanência. Em segundo lugar, a ruptura se define pelo
fato de que, ao desfazer a transcendência, constitui uma mediação e instaura
uma não-relação entre direito e subjetividade e entre poder e vida. Ao mesmo
tempo, persiste um para além da
ruptura considerada em si mesma; isto é, a possibilidade de uma invenção de uma
subjetividade que já não se deixa referencializar pelas imobilidades do
sujeito, como a tradição ocidental o conheceu, e também abre vias à
possibilidade de um novo direito, de uma nova filosofia do direito, uma
filosofia do direito que se pensa, desde logo, sobre o plano de imanência, e a
ele não escapa.
Murilo
Duarte Costa Corrêa