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Por onde começar a ler Guattari? 4 Rotas

07 dezembro, 2023

Nesse vídeo, eu te apresento quatro rotas de leitura que respondem à pergunta: por onde começar a ler Guattari? Psicoterapeuta institucional, ativista político e filósofo, Félix Guattari (1930-1992) foi um dos mais conhecidos pensadores do século XX, singularmente vinculado às trajetórias dos movimentos de maio de 1968. 

Conhecido por livros como o Anti-Édipo, Mil Platôs, O que é a Filosofia? (com Gilles Deleuze), Guattari foi por muito tempo tratado como um filósofo menor -- menorizado e minoritário face à obra conjunta com Deleuze. Mesmo no âmbito dos "Deleuze studies", Guattari não raro aparece como um pensador secundário, esquecido ou ofuscado. E todavia, de meado dos anos 2010 em diante Guattari conhece um renascimento, e se torna um teórico cada vez mais traduzido, lido, citado e discutido no pensamento contemporâneo, tanto ao lado de Deleuze e de outrxs -- com quem escrevia a quatro mãos (Negri, Bifo, Rolnik etc.) -- quanto em função de seu peso e importância próprios. 

O que torna Guattari especialmente inclassificável, e ao mesmo tempo o autor de uma obra em cujo labirinto é difícil orientar-se à primeira vista, é a profusão dos seus escritos, a inconvencialidade de seus conceitos, a transdisciplinariedade do seu modo de abordar e de formular problemas, e uma constante preocupação com o presente e com o que estamos nos tornando. 

Assim, tento apresentar neste vídeo quatro rotas de leitura para você começar a ler Guattari. Estou certo de que não são as únicas! Então, se você experimentou esses textos de alguma outra maneira, conta pra gente como foi o seu contato e como se desenvolveu a sua experiência! Conhece outros comentadores bacanas que gostaria de sugerir? Deixe aqui nos comentários algumas outras ideias sobre como entrar na obra de um dos maiores filósofos franceses contemporâneos! 

*Academia.Edu (Textos & Livros) http://uepg.academia.edu/MuriloCorrêa

Instituições, corpos, ecologias...

27 novembro, 2023


Este vídeo é o corte da conferência "Para pensar uma jurisprudência dos corpos". Ela foi realizada em 23/11/2023 no âmbito do III Colóquio Internacional Miroslav Milovic ("Direito como potência"), na Universidade de Brasília (UnB), transmitido ao vivo às 19h00. 

A mesa "Diálogos contemporâneos" contou ainda com as conferências dos Professores Cassiana Stephan (UFPR) e Paulo Irineu (IFTM), e foi mediada pelo Professor Felipe Rodolfo (UFMT). A íntegra pode ser conferida no Canal do @grupodepesquisamiroslavmilovic, no link a seguir: https://www.youtube.com/live/AnC57jXP... 

 

 * Textos & Livros http://uepg.academia.edu/MuriloCorrêa

Deleuze: una jurisprudencia sin jueces

 

 
Este video es una selección de la presentación hecha en el 16 de noviembre de 2023 en el marco de los "Encuentros de Teoría Política y Social" organziados por la Maestría en Teoría Política y Social de la Facultad de Ciencias Sociales, Universidad de Buenos Aires, Argentina. 
 
En él tematizamos la noción de jurisprudencia como una operación social, colectiva y sin jueces en sus líneas más importantes y sencillas, así también en sus hallazgos más generales, siempre alrededor de la investigación que conducimos sobre Deleuze y el derecho. Participaran del debate posterior los professores Ricardo Laleff Ilieff (UBA), Virginia Zuelta (UNPAZ y UBA) y Carlos Vanegas Zubiría (Universidad de Antioquia, COL).
 
** Textos que les pueden interesar: 
 - Ahí es donde se pasa del derecho a la política: Deleuze y los grupos de usuarios (En castellano): https://www.academia.edu/100443436/Co... 
- A jurisprudência como categoria social (En portugués): https://www.academia.edu/52441821/COR... 
- Deleuze e os grupos de usuários (En portugués): https://www.academia.edu/76818501/COR...

O que é o pós-estruturalismo?

06 dezembro, 2022

 
 
Neste vídeo, dirigido aos alunos da disciplina de Epistemologia das Ciências Sociais do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais Aplicadas da UEPG, propomos uma introdução ao Pós-estruturalismo Francês, com foco especial em Foucault e Deleuze. 
 
Aqui vocês encontram um texto mais aprofundado sobre a relação Foucault - Deleuze, o problema do poder e do desejo: https://www.academia.edu/38993597/COR... 
 
Academia.Edu (Textos & Livros) http://uepg.academia.edu/MuriloCorrêa

A guerra do cânone não ocorreu

15 abril, 2019


por Nadia Yala Kisukidi (Université Paris 8)
Tradução de Murilo Duarte Costa Corrêa



No final dos anos 1980, o filósofo Alan Blomm publica The Closing of the american mind (1987). Ele fustiga os pequenos narcisismos e consumerismos dos estudantes americanos: direito à diferença, reivindicações de minorias que deixam a universidade empobrecida e exangue. O ensino superior não oferece mais os recursos necessários para transpor os limites desse “eu odioso”, que “se faz o centro de tudo”, para retomar as palavras de Pascal. A educação humanista autêntica possui sua biblioteca ideal: os clássicos que povoam a aventura da razão, do espírito e moldam a epopeia intelectual ocidental. Essa publicação lança as guerras de cânone (canons wars) que se apoderam das universidades anglo-saxãs no final do século XX. O cânone é o ideal que fixa as normas do saber (textos, autores etc.) ao qual é preciso conformar-se. As bibliotecas filosóficas, literárias, devem se limitar às obras de “homens brancos mortos” (os Dead White Men) ou se abrir a outras vozes - as das mulheres, das minorias raciais, a que atravessam todos os continentes do mundo e que são sistematicamente apagadas da odisseia do saber?
Da boca dos conservadores, postados sobre as duas margens do Atlântico, essas canon wars são descritas como o sintoma da deriva multiculturalista do ensino universitário. O saber é hoje submetido aos caprichos das crianças mimadas da mercantilização cultural. Esses pequenos príncipes renunciam ao universal; eles se cercam nos seus guetos, seus pequenos provincialismos - aqueles do gênero, da raça, da deficiência, da interseccionalidade, da religião - ou remoem, patologicamente, as velharias do passado colonial.

 

A invasão americana e o veneno identitário


Hoje, na França, a palavra de ordem está lançada: é preciso proteger a universidade. Proteger a instituição da invasão americana e do veneno identitário. Esse veneno que contamina o cérebro dos garotos e garotas da França pós-colonial, embebidos em ideologia vitimista nos bancos das faculdades.
Erraríamos, com efeito, em não contestar a injunção da produtividade da universidade neoliberal. No campo das ciências humanas, a “identidade” constitui  efetivamente um mercado; ela garante a profusão, a produção contínua de novidades: novas cadeiras, novos conceitos, novos stars, novos ricos, novos rótulos, novas radicalidades de fachada... mas erraríamos ainda mais em reduzir o conflito das bibliotecas à expressão de uma pulsão infantil. Ou melhor, a uma enésima metamorfose das metafísicas do desejo que saturam a era do capitalismo tardio.
Em muitas obras (Yearning : Race, Gender, and Cultural Politics (1990) ; Black Looks : Race and Representation (1992) ; Teaching critical theory (2010)), a intelectual Bell Hooks fixa os termos do conflito que confisca as bibliotecas universitárias e os conteúdos de ensino. Nossos corpus de conhecimentos são construções culturais que manifestam igualmente as conflitualidades da ordem social - através dos corpos e das vozes que eles invisibilizam. A aposta da guerra do cânone não é satisfazer narcisismos feridos. Tampouco repousa sobre um princípio de caridade: estabelecer cotas para tornar visíveis as figuras esquecidas do saber e do espírito. Essas guerras lançam luzes sobre a maneira como as desqualificações sociais (raça, gênero, classe) e ideológicas estruturam e organizam as desqualificações científicas.
Na universidade francesa, tais debates não tiveram de fato lugar. Mas o medo de sua chegada próxima assombra os cérebros conservadores. A emergência tardia dos studies (postcolonial, gender...) e mais recentemente de um conjunto de reflexões trazidas pelo “giro descolonial”, no seio da instituição, semeia o pânico. Tribunas apressadas e pouco sérias, caça às bruxas, editoriais mal articulados... É preciso salvar a universidade, talvez mesmo a República, dessas novas fantasias obscurantistas.


Árvore morta contra explosões de seiva

Contra as ferozes cargas das modas anglo-saxãs e do narcisismo minoritário, não tem mistério: reafirmar, sem complexo, os direitos do chauvinismo intelectual. Recusar a travessia dos mares e oceanos, abolir migrações e viagens, pisotear de pés juntos toda forma de curiositas, defender os sedentarismos continentais. A resistência a uma suposta invasão yankee no campo universitário se exibe como uma versão sublimada do famoso “Estamos em casa” que confisca todas as cabeças empoeiradas da França! Porque, meus caros compatriotas, na universidade da França, estamos na França! As fronteiras do saber são fixadas pelos limites do território nacional. A universidade não é nem mundo, nem universo. A universidade é questão de raiz e de tronco. Árvore morta contra explosões de seiva. E para esconder essa miséria, cabeças ruins tiveram a triste ideia de brandir, como um espantalho, o Espírito das Luzes.
Seria então preciso acalmar os ânimos - se ainda for possível, nesses tempos febris. Recordar mesmo, sempre, a longa história intelectual de nosso belo país. Lembrar Paulette e Jeanne Nardal. Lembrar Fanon e Césaire. Lembrar Glissant e Condé. Lembrar Sartre e Bergson. Lembrar De Beauvoir e Derrida. Lembrar todos os demais, ainda. Aquelas e aqueles do presente, do passado. Aquelas e aqueles que anunciam sua chegada e batem à porta.
A identificação de geografias do pensamento nas fronteiras do Ocidente vacilou - e isso desde há mais de um século. Na  França, bem antes da dominação financeira e intelectual da universidade-empresa norte-americana. “Pós-coloniais-pós-modernos-descoloniais-feministas-relativistas” de todo gênero, como se aprazem em chamá-los por um só título, recordam-no todos os dias, convocando, para alguns entre eles, um “universal autenticamente universal” (Souleymane Bachir Diagne). Um “universal” que não dê lição, nem prescreva moral. Que não se branda como um fetiche - objeto de superstição ao qual se atribuem poderes mágicos de pacificação.
A guerra do cânone não ocorreu na França porque ela já ocorreu. E a boa notícia é que ela já foi vencida. Esperemos que essa vitória, ainda por demais discreta e tímida, brilhe agora em mil luzes. Que ela ilumine a vida intelectual de nosso país de sua fulgurante luz - é tudo o que podemos desejar.


"La guerre du canon n’aura pas lieu”, originalmente publicado em 09.04.2019 pelo Nouveau Magazine Littéraire. Disponível: <https://www.nouveau-magazine-litteraire.com/universit%C3%A9/la-guerre-du-canon-n%E2%80%99aura-pas-lieu>

Pensar a Netflix: séries de pop filosofia e política

17 setembro, 2018





"Pensar a Netflix: séries de pop filosofia e política", livro organizado por Bruno Cava e Murilo Duarte Costa Corrêa (D'Placido, Belo Horizonte).

"Todo problema concernente à filosofia está no fato de que ela ainda não é pop o bastante: ela ainda não faz máquina de modo a rivalizar, ou diferir, em conexão com a dos algoritmos. É isso o que quer dizer inventar a pop filosofia que falta: produzir as núpcias diabólicas entre o conceito e as intensidades pop; construir a filosofia como uma máquina de expressão coletiva na imanência do circuito das imagens e das redes. Um conceito deve produzir efeitos de verdade como uma corrente de WhatsApp. Disseminar-se como uma hashtag de Twitter. Bombar como um meme de Facebook. Isso faz do pop um procedimento político. A teoria cítrica que produz a equivalência geral de todas as imagens singulares não passa da condição necessária, mas não suficiente, para que as intensidades pop possam afetar a filosofia."

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Elogio do Intempestivo

27 maio, 2015



CORRÊA, M. D. C. Elogio do intempestivo (Resenha de "Filosofia Radical e Utopia", de Andityas Soares de Moura Costa Matos. Rio de Janeiro: Via Vérita, 2014, 306 p. Lugar Comum (UFRJ). maio.2015, Rio de Janeiro, p. 180-185).

Dê um rolê: por dentro e contra

14 janeiro, 2014


"não se assuste, pessoa...", 2014


Arrastão. – Quando Tom Zé publicou sua exegese de Tô ficando atoladinha, a canção-anátema de Tati Quebra-Barraco, as reações dos estetas formais da Moderna Música Popular Brasileira foram agressivas e imediatas. Os adversários de Tom Zé acusavam seu mais recente álbum, Estudando a bossa nova, de conter “injustificáveis influências do funk carioca”. Quando Tom Zé justificou não ver ali nenhuma contradição, pois o funk carioca teria sido “uma das ondas concêntricas desencadeadas pela bossa nova”, as reações foram ainda mais hostis. Era 2008, e o funk abandonava seu círculo tradicional para cair de uma vez por todas no gosto popular.
Enquanto a internet e a democratização da cultura do compartilhamento subiam o morro promovendo novas formas de invenção e acesso à cultura, o “som de preto, de favelado” que “quando toca, ninguém fica parado”, descia e invadia o Rio com a força de um fluxo novo, vencendo as resistências que os sambas de Janet de Almeida – a autora de Eu sambo mesmo e Pra quê discutir com madame? – haviam imortalizado. Mais tarde, na voz de João Gilberto, os sambas de Janet de Almeida, que ridicularizavam a eugenia musical da elite brasileira com ironias tão finas quanto contestatórias, encontrava eu híbrido em ritmo de bossa. Como o DJ Malboro, com seu som de preto e de favelado, não seria uma das vagas desencadeadas pelo samba e pela sua progressiva assimilação social? Tom Zé talvez ignorasse, mas sua exegese de Tô ficando atoladinha foi mais que a protagonista de um mero choque de gosto; foi a exposição radical do preconceito de classe que continua a atravessar a Moderna Música Popular Brasileira e que se dissimula sob o verniz do cultivado.
Quando Tom Zé – o inventor da estética do arrastão em Defeito de Fabricação (1998) – afirmava a congenialidade entre o “metarrefrão microtonal e plurisemiótico” de To ficando atoladinha e a bossa nova, foi como um golpe triplo: (1) denunciar a função política exercida pelo canto gregoriano na naturalização das escalas – que, de microtonais, passavam a ser diatônicas; (2) restaurar a dignidade da escala microtonal, demonizada pela forma estética imposta pela Igreja Católica; (3) atestar, na microtonalidade, a origem comum da bossa nova e do funk carioca. Esse gesto, antiplatônico, desterrava as hierarquias consolidadas; proclamava a verdade demoníaca que o funk só poderia ter herdado, na espiral do tempo, precisamente do que havia de mais refinado e cool na recente história da música popular brasileira: a microtonalidade dissonante da bossa, produto de furto e objeto da reinvenção da estética do arrastão dos pretos e favelados.


Por dentro.O rolezinho está para o shopping center assim como o funk ostentação está para a bossa nova. Dois agenciamentos cujo horizonte de aparição assume a forma efêmera do choque de gosto, mas oculta, sob sua superfície, uma renovada emergência da luta de classes, e ali onde menos se espera: nos modos de consumo da cultura. Tudo se passa sob o signo da contradição e do imaginário dialético: é a ralé do rolê contra os mauricinhos de rolex; as tchutchucas de shortinho e chapinha no cabelo contra a Garota de Ipanema. Porém, em 2013, a filha da Garota de Ipanema dançou o quadradinho de 8Assim como o funk é o filho bastardo da microtonalidade da bossa nova, o rolezinho é o filho monstruoso do shopping center. Congenialidade analógica: talvez não seja por simples acaso que quando pobre resolve dar um rolê, na praia ou no shopping, seu passeio, no léxico do poder, vire logo arrastão – não há outra forma estética possível senão confrontar o legítimo com o bastardo e o doente de normalidade com a força do monstruoso.
Todavia, sob toda equivalência em diagonal (funk/bossa; rolê/shopping), há uma inequação insuspeita. Ela se confunde precisamente com a diferença que ultrapassa os termos “legítimo” e “bastardo”, “normal” e “monstruoso” e, no seio de sua congenialidade, atesta sua diferença recíproca. Basta perguntar a qualquer segurança de shopping, ou policial: há uma diferença entre o maloqueiro e o mauricinho, entre a ralé e o rolex, que é fenomenológica, eugênica – pois a questão racial é flagrante –, mas também política.
Há uma moda mauricinho, uma forma exterior de aparição, uma codificação dos hábitos e dos gestos, como há uma estilização maloqueiro: boné, bermudas enormes, camisa polo, correntes, óculos de sol, celular na mão... sob um choque de gosto, um choque de signos, de regimes de signos incompossíveis para o capital. Na superfície das formas de consumo da cultura, o encontro intensivo entre formas de vida diferentes em um espaço que tem se tornado cada vez mais comum no Brasil: o do consumo e o do valor social do consumo: a ostentação.
A ostentação é o “por dentro” do rolezinho, o gesto de pertença a um mundo que não é o seu – o signo da “invasão” por excelência. Porém, mais a fundo, a ostentação encerra a apropriação de uma forma de relação social mediatizada pelos objetos e sua conversão em mote político. Querer o que os mauricinhos podem ter, com outro corpo, outra pele, outra história e outro modo de existência, revela um potencial de liberação de uma forma desejante que nem pode se realizar no mercado, nem parece – como as liminares judiciais e confrontos policiais recentemente comprovaram – poder ser contida por ele. O mauricinho está curtindo por dentro. O maloqueiro “zoa” no shopping porque está curtindo por dentro e contra.


e contra. – Em uma entrevista no fim de sua vida, Deleuze afirmava que “Direitos Humanos” eram coisa “de intelectuais sem ideias próprias”; que a verdadeira filosofia do direito era a jurisprudência. A afirmação de Deleuze não deveria causar mais espécie do que as práticas estatais de segurança pública e manutenção militar da ordem. Seja como for, procuremos compreender a polêmica – e quase sempre mal-compreendida – afirmação de Deleuze sobre os direitos humanos. O aparente menosprezo de Deleuze pelos direitos humanos não deve ser confundido com sua proscrição ou inutilidade. Está vinculado, antes, à denúncia dos compromissos vergonhosos que se utilizam da forma jurídica para combater precisamente aqueles a quem o direito deveria proteger. Abstrações metafisicas, construídas sobre uma antropologia evanescente como Auschwitz teria comprovado de uma vez por todas, os direitos humanos não podem significar nada senão uma gramática de luta e defesa de direitos, como quisera Douzinas, ou, então, uma retórica de difusão dos valores do Império, como quiseram Negri e Hardt.
Todavia, sobre os direitos humanos, Deleuze não compartilha nem o otimismo vigilante de Douzinas, nem a crítica veraz de Hardt e Negri. O bergsonismo de Deleuze implica que o direito, e uma filosofia do direito, só possam constituir-se em relação com um campo problemático concreto; isto é, em correlação com um universo de singularidades reais contra o qual se debate um povo que se inventa em busca de uma nova terra. Os direitos humanos, abstratos e descarnados, são mesmo, como quisera Deleuze, assunto para “intelectuais sem ideias próprias”. Porém, no terreno singular de lutas em que se constituem e inventam, são produtos de uma filosofia do direito que se confunde com a jurisprudência, constituídos por prolongamentos sutis e embates, procedem por criação.
Sob essa luz, black blocs e os jovens do rolezinho são os maiores filósofos do direito de que o Brasil teve notícia nos últimos anos. Eles inventam direitos, cada um a sua maneira, contra o Estado e contra o mercado, e o fazem concretamente, questionando a repartição entre os ilegalismos lícitos e os ilícitos. Dia 11 de janeiro de 2014, o Shopping JK Iguatemi – um dos mais luxuosos centros comerciais da cidade de São Paulo – obteve uma decisão liminar que impedia a realização de um rolezinho em suas dependências físicas, com apoio não apenas de sua segurança privada, como das polícias Civil e Militar). O conteúdo da decisão liminar, concedida por Alberto Gibin Villela, não é outro, senão o apelo a “direitos fundamentais” vazios e abstratos: “A Constituição Federal estabeleceu direitos fundamentais a todos. Esses direitos importam também em obrigações a cada um, que tem o dever de olhar a sua volta para avaliar se a sua conduta não invade a esfera jurídica alheia. O Estado não pode garantir o direito de manifestações e olvidar-se do direito de propriedade, do livre exercício da profissão e da segurança pública. Todas as garantias tem a mesma importância e relevância social e jurídica. ”
O menosprezo aparente de Deleuze pelos direitos humanos, que não passava de uma recusa a colocar o problema da filosofia do direito à moda tradicional, abstrata, caberia também aqui. Toda a questão da filosofia do direito se esgota na invenção política de direitos, em sua afirmação em tensão com uma singularidade concreta que não pode ser contida nas teorias de direitos fundamentais ou nas colisões de princípios. Com razão, ao mesmo tempo em que Deleuze afirmava que “a jurisprudência é a verdadeira filosofia do direito”, dizia “ela não deveria ser confiada aos juízes”.
Já é tempo de abandonar as concepções ideais sobre o direito e de perceber que as operações jurídicas criam pedaços de real em que podemos viver, circular, consumir, que são interditados e que se transformam em campos de batalha. Toda operação jurídica é – como a liminar do caso JK Iguatemi atesta, apesar de toda a sua obscena atecnica – uma ontologia política que se confunde com a invenção de direitos. O grande direito que está por ser inventado no Brasil contemporâneo, e que é afirmado heterogeneamente nas táticas black blocs e nos rolezinhos, contra o Estado e contra o capital, é o direito ao rolê, à circulação insujeita dos corpos – no espaço público como no privado. Invenção de um Fora do Estado e do mercado que começa a se replicar por todo o país. Invenção política de um outro mundo possível. Se, por ora, não há outro mundo para além ou para fora deste, o rolê é o gesto político contestatório por excelência: por dentro e contra – plano em que a estética quase-oswaldiana do arrastão, de Tom Zé ("Só me interessa o que não é meu"), reencontra a aquela mesma galera que, como na Tropicália, só quer sair, se divertir, dar um rolê. Rolê é amor: da cabeça aos pés. Dê um rolê.




Teoria do direito e democracia: (não-)caminhos

22 abril, 2013


Angels and demons
M. C. Escher


1. Esta noite, pediram-me para que falasse brevemente sobre um tema que mereceria alguns anos de pesquisa e, depois, precisaria de pelo menos algumas horas de exposição: o status da Teoria Contemporânea do Direito no Brasil sob o enfoque da relação entre as instituições e a democracia. Minha questão, portanto, poderia resumir-se em perguntar junto a vocês quais são os caminhos teóricos para pensarmos juridicamente as relações entre instituições e democracia? Sobre esse tema, muito já foi escrito e muito ainda há de ser. A fim de evitar que percamos tempo, enuncio diretamente as premissas do raciocínio que, muito brevemente, devemos desenvolver como ponto de partida para nossa discussão posterior.
         Sugiro abordar o tema das relações entre instituições e democracia sob o ponto de vista crítico de uma teoria do direito que está em vias de constituir-se desde o pós-segunda guerra mundial, e que surge no cenário europeu pós-guerra como reação aos efeitos humanos, sociais e políticos nefastos de uma práxis jurídica sincrética, mas teoricamente sustentada, e marcada pela miscibilidade metodológica de signos aparentemente tão paradoxais como o formalismo, o voluntarismo e o decisionismo. Se quisermos dar apenas um ou dois nomes a essa teoria reativa, que define suas pretensões em termos de “revolução paradigmática”, poderemos chamá-la por pós-positivismo ou neoconstitucionalismo.
        
         2. Comecemos definindo-os por seus antecedentes teóricos mais imediatos, segundo três pontos de vista que lhe são constitutivos:

         2.1 Do ponto de vista metodológico: o surgimento de um direito como argumentação, inicialmente idealizado por Perelman, a fim de oferecer uma compreensão mais ampla do que podemos entender por lógica jurídica, mas também pelos raciocínios de aplicação do direito. Sua grande censura a Kelsen poderia ser resumida no estranho fato de que este teórico, tão preocupado com a descrição científica da realidade do direito que chegou ao ponto de ontologizar a regra jurídica, tenha podido escarnecer – seguindo a melhor tradição crítica kantiana – da argumentação tal como ela se desenvolvia nos tribunais. Essa perspectiva é, hoje, continuada sob pontos de vista metodológicos relativamente originais por teóricos como Robert Alexy, Neil Maccormick e Manuel Atienza;  
        
         2.2 Do ponto de vista epistêmico: O realismo e o sociologismo jurídicos, que constituem a longa resposta às doutrinas formalistas e de normativismo estrito; a contrapelo das doutrinas derivadas da escola da exegese, tais abordagens teóricas chegarão, no limite, a apelar a certa “força normativa dos fatos”, visando a superar a tradicional distinção entre ontologia (o que é dos domínios do “ser”) e deontologia (o que diz respeito ao “dever-ser” normativo, o que constitui ordem destinada a influenciar condutas) – distinção, esta, sob todos os aspectos, fundante da ciência jurídica moderna e de sua metodologia analítica que, entre os anos 30 e 40 do século passado, encontrarão na Teoria Pura do Direito sua forma mais em acabada;
        
         2.3  Do ponto de vista axiológico: se Kelsen é mal-lido e mal-visto na Europa dos anos 30, é justamente porque era pela boca de seus adversários jusnaturalistas que Kelsen era ensinado nas universidades. Erradamente, e ignorando toda sua discussão com Carl Schmitt – o teórico do Führer –, Kelsen não cessará de ser responsabilizado teoricamente pelas defesas de legalidade estrita que surgiram como argumentos nos tribunais ad hoc de Nüremberg e Tóquio, e que visavam a pôr fim à impunidade de agentes nazistas e fascistas responsáveis pelos crimes de guerra e contra a Humanidade ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial – aí incluído o assassinato de massas populacionais inteiras de judeus, ciganos, homossexuais, pessoas com deficiência etc., realizados de forma administrada e fabril nos campos de extermínio da Europa sitiada pelos países alinhados ao III Reich.
         Durante os julgamentos de Nüremberg e Tóquio, a excusa que mais se ouvia era “eu não fiz as regras; estava apenas cumprindo ordens”. A defesa da legalidade – que o próprio Hitler, perguntado sobre o que era a lei, respondera “a lei é aquilo que é bom para o povo alemão” – colocava o positivismo kelseniano como o alvo privilegiado dos jusnaturalistas no pós-guerra. É fácil compreender que, desse contexto, algo como uma reorientação das relações entre direito e moral poderia surgir. O grande argumento dos aliados para punir os agentes e colaboracionistas responsáveis pelo holocausto era, precisamente, um argumento moral: leis e ordens moralmente intoleráveis não devem ser cumpridas; mais que um direito, é um dever reconhecido por todo o mundo civilizado o de desobedecer a ordens ou a leis injustas, desprovidas de conteúdo moral. Eis o que os liberais já teriam afirmado ao longo do século XVI como constitutivo do direito de resistência – e contemporaneamente fora afirmado em mais de uma ocasião por teóricos liberais substancialistas a exemplo de Ronald Dworkin.
         Assim, Kelsen – que não apenas jamais havia defendido ideologicamente o III Reich ou suas políticas antissemitas, mas havia fugido em 1942 e se refugiado em Harvard, depois em Berkeley mas, sobretudo, era judeu! – tornou-se presa de sua própria armadilha teórica. “A regra nada prova. A exceção prova a regra com muito mais paixão”, escrevera certa vez Carl Schmitt, seu maior adversário teórico. Apesar de Kelsen ter se sagrado vencedor na batalha político-jurídica sobre quem deve ser o guardião da Constituição – a esta pergunta, Schmitt respondia “o Führer”; Kelsen respondia “um tribunal constitucional” –, a história, e o real, como veremos, parecem ter dado uma perversa volta no normativismo de Kelsen – em relação ao qual tampouco cumpre derramar qualquer olhar acrítico ou complacente. Hoje, os valores e os princípios parecem ter vencido – mas estaremos, ainda nesse campo da moral normalizada, tão distantes assim do decisionismo de Schmitt?
        
         3. A fim de respondê-lo, é necessário determinar a consistência própria desse novo marco teórico. Em grandes linhas, o pós-positivismo, ou o neoconstitucionalismo, podem ser definidos como a matriz teórica plural – para não dizer conceitualmente ambígua, como quiseram Miguel Carbonnell e Suzana Pozollo – que resulta desse complicado panorama da teoria do direito europeia pós-guerra. Em Direito e Ruptura, livro para o qual tomo a liberdade de remetê-los nesse ponto, tentei demonstrar, entre outras coisas, que o pós-positivismo jamais abandonou o plano teórico do direito como norma; ao contrário, conservou-o como seu terreno mais íntimo, embora parcialmente modificado. Alguns de seus defensores, e não sem certo mal-estar, ora reconhecerão trabalhar com um conceito de direito que está entre a Ciência Analítica (de um Austin, ou de um Kelsen, e.g.) e a Hermenêutica; ora, outros de seus advogados utilizarão, não casualmente, em suas descrições do pós-positivismo, os mesmos standards que Bobbio utilizava para descrever, em um célebre livro homônimo, o positivismo jurídico (como método, como teoria, como ideologia).
         Todavia, os pós-positivistas não cessarão de postular alterações substanciais nesses três níveis, nem de indicar a consistência de um objeto parcialmente modificado. De um ponto de vista teórico, o pós-positivismo se caracteriza por enfeixar as teorias do direito pós-segunda guerra. Nesse período, os estados europeus recompõem seus ordenamentos jurídicos internos erigindo “constituições invasoras”; isto é, constituições que dominam espaços cada vez mais amplos da vida social e, sobretudo, que exprimem a exigência de uma fundamentação ética mínima como critério para identificar o próprio direito, superando parcialmente as agruras do formalismo herdado de Kant. Dessa forma, antigos referenciais positivistas como o estatalismo das fontes, a centralidade das leis e o raciocínio lógico-formal são teoricamente deslocados em benefício de uma descrição teórica da Constituição e de seus valores como normas jurídicas. Encontram-se lançadas, a partir desse momento, as bases de um modelo axiológico do Direito, em que os valores constitucionalizados são dotados de força normativa e passam a exigir também uma alteração prática e metódica, que, nos anos 70 do século XX, redundará na Teoria dos Princípios, desenvolvida segundo linhas parcilamente convergentes por Ronald Dworkin e Robert Alexy.
         Ideologicamente, abandonam-se progressivamente as exigências liberais segundo as quais a Constituição deveria ser vista como um documento formal contemplando garantias individuais capazes de limitar o poder do Estado; esta proteção formal é, pouco a pouco, substituída por aquilo que ainda hoje constitui uma preocupação radicalmente vinculada à implementação de condições mínimas da coexistência democrática: a preocupação com a efetividade dos direitos fundamentais e do Direito Internacional dos Direito Humanos – a exigir, no último caso, uma perspectiva teórica transconstitucional que vem progressivamente se consolidando desde meados dos anos 2000. Esta seria, hoje, uma linha de fuga inultrapassável da teoria do direito contemporânea para além de seus referenciais secularmente estatizantes.
         Nesse panorama, reconhece-se que o método possui a capacidade de construir seu objeto. Segundo Alexy, a imperatividade do direito residiria mais nos valores constitucionalizados e na argumentação racional que nas regras jurídicas propriamente ditas. Eis o que acarretaria um rompimento da clássica dicotomia entre juspositivismo e jusnaturalismo. Écio Oto Ramos Duarte chegará a dizer que na medida em que os valores constitucionalizados são respeitados como normas, tudo se passa como se houvesse uma “ampliação do conteúdo da grundnorm” – embora saibamos que, para Kelsen, a Norma Fundamental não possui qualquer conteúdo, jamais coincide com qualquer lei concreta, por constituir o fechamento lógico-transcendental do sistema jurídico.

         4. As duas saídas. Voltemos, no entanto, para nosso tema: quais os caminhos teóricos para compreender a relação entre Democracia e Instituições no Brasil? Para radicalizar a problematização de tudo o que apontamos – esta saída fácil e, hoje, aparentemente natural que é a do pós-positivismo –, gostaria de propor um brevíssimo estudo de caso que colocará em xeque tudo o que apreendemos até aqui. Não me parece coerente responder a essa questão sem procurar na prática judiciária o ponto mais ou menos obscuro em que essas teorias morais terminam por recair em um decisionismo digno da defesa apaixonadamente schmittiana do estado de exceção.
         Qual o sentido de nos perguntarmos hoje sobre a indeterminação entre Estado de Direito e estado de exceção, zonas normativas e de anomia? Especialmente quando o pós-positivismo – uma vez ressurgido no cenário do debate neoconstitucionalista – parece, enfim, ter superado metodologicamente as doutrinas jusnaturalistas (imprecisas demais), as positivistas (formais demais), e as decisionistas (sumamente arbitrárias)? Em que ponto a sombra da exceção ainda nos tocaria? Temos os valores, os princípios, arrecadam-se nos tribunais boas intenções, elas estão nos frontispícios da literatura jurídica mais vendida, elas informam a pseudoimanência dos ideais do dia, povoam as bancas de jornal, talvez tenham aparecido até mesmo nas questões do último exame nacional da Ordem dos Advogados do Brasil...
         Que tenhamos sido enfim despertados para as continuidades entre Estado de Direito e estado de exceção, não significa que tenhamos compreendido suas consequências e suas distensões radicalmente práticas. O que parece mais paradoxal é que o Brasil, mesmo aí, encontra-se na vanguarda da produção de decisões que elogiam o estado de exceção no interior de instituições democráticas.
Exemplarmente, refiro-me ao relatório de Eros Grau, ex-Ministro da Corte Constitucional brasileira, que, na análise da ADI 2240, repetia argumentos presentes em um texto por meio do qual ele próprio apresentara a tradução brasileira de Teologia Política, de Carl Schmitt. Na ocasião de seu relatório, afirmava categoricamente que “Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também [...] situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.” A decisão, datada de 2006 – não por acaso, o mesmo ano da publicação da edição brasileira de Teologia Política –, atribui categoricamente ao Supremo Tribunal Federal competência para decidir sobre a exceção, para suspender a ordem Constitucional como um todo. Não bastasse, idêntico argumento fora repetido, nos mesmos termos, ainda outras sete vezes no Tribunal Constitucional, e em casos relatados por outros Ministros, todos referendados pelo Pleno.
É claro que a interpretação moral constitucional do STF não se resume, e não poderia resumir-se, a esses tristes exemplares em que a indeterminação entre Estado de Direito e estado de exceção se torna visível. Nos últimos anos, decidiram-se questões vitais, e de forma bastante progressista, como as questões envolvendo a pesquisa com células-tronco, união civil de pessoas do mesmo sexo, a autorização para o aborto de fetos anencefálicos, a confirmação da constitucionalidade das cotas raciais nas universidades  etc. Isso, porém, não serve de excusa para decisões que, para dizer o mínimo, chamaremos de conservadoras, como foi o caso da ADPF 153 (a chamada “revisão” da lei de anistia), ou a liminar que, permitindo a continuidade das obras da usina de Belo Monte, autorizou o genocídio indígena e o ecocídio em terras paraenses, por exemplo.
                  
         5. A moral da aporia; a aporia da moral. Na literatura latino-americana, ninguém melhor do que Jorge Luis Borges compreendeu a natureza do fenômeno do fascismo. Em um dentre os que podem ser considerados os grandes textos de O Aleph (livro de Borges, que tem por título o nome da primeira letra do alfabeto hebraico), de 1949, Deutsches requiem narra a história do condenado Otto Dietrich Zur Linde:

Meu nome é Otto Dietrich zur Linde. Um de meus antepassados, Christoph zur Linde, morreu na carga de cavalaria que decidiu a vitória de Zorndorf. Meu bisavô materno, Ulrich Forkel, foi assassinado na floresta de Marchenoir por franco-atiradores franceses, nos últimos dias de 1870; o capitão Dietrich zur Linde, meu pai, distinguiu-se no cerco de Namur, em 1914, e, dois anos depois, na travessia do Danúbio. Quanto a mim, serei fuzilado por tortura e assassinato. O tribunal procedeu com retidão; desde o princípio, eu me declarei culpado. Amanhã, quando o relógio da prisão der as nove horas, estarei morto; é natural que pense em meus antepassados, já que tão perto estou de sua sombra, já que de alguma forma sou eles.
Durante o julgamento (que por sorte durou pouco) não falei; justificar-me, então, teria perturbado o veredicto e parecido covardia. Agora as coisas mudaram; nesta noite que precede minha execução, posso falar sem medo. Não pretendo ser perdoado, porque não sinto culpa, mas quero ser compreendido. Os que souberem ouvir-me, compreenderão a história da Alemanha e a futura história do mundo. Eu sei que casos como o meu, excepcionais e assombrosos agora, serão muito em breve triviais. Amanhã morrerei, mas sou um símbolo das gerações futuras.

[...].

Disseram que todos os homens nascem aristotélicos ou platônicos. Isso equivale a afirmar que não há debate de caráter abstrato que não seja um momento da polêmica de Aristóteles e Platão; através dos séculos e latitudes, mudam os nomes, os dialetos, os rostos, mas não os eternos antagonistas. Também a história dos povos registra uma continuidade secreta. Armínio, quando degolou num pântano as legiões de Varo, não se sabia precursor de um Império Alemão; Lutero, tradutor da Bíblia, não suspeitava que seu fim era forjar um povo que destruísse para sempre a Bíblia; Christoph zur Linde, que foi morto por uma bala moscovita em 1758, preparou de alguma forma as vitórias de 1914; Hitler acreditou lutar por um país, mas lutou por todos, até por aqueles que agrediu e detestou. Não importa que seu eu o ignorasse; seu sangue, sua vontade o sabiam. O mundo morria de judaísmo e dessa enfermidade do judaísmo que é a fé de Jesus; nós lhe ensinamos a violência e a fé da espada. Essa espada nos mata e somos comparáveis ao feiticeiro que tece um labirinto e que se vê forçado a errar nele até o fim de seus dias, ou a David, que julga um desconhecido e o condena à morte e ouve depois a revelação: "Tu és aquele homem". Muitas coisas há que destruir para construir a nova ordem; agora sabemos que a Alemanha era uma dessas coisas. Demos algo mais que nossa vida, demos a sorte de nosso querido país. Que outros maldigam e outros chorem; eu me regozijo de que nosso dom seja orbicular e perfeito.
Uma época implacável pesa agora sobre o mundo. Nós a forjamos, nós que já somos sua vítima. Que importa que a Inglaterra seja o martelo e nós a bigorna? O importante é que mande a violência, não a servil timidez cristã. Se a vitória e a injustiça e a felicidade não são para a Alemanha, que sejam para outras nações. Que o céu exista, mesmo que nosso lugar seja o inferno.
Contemplo meu rosto no espelho para saber quem sou, para saber como me portarei dentro de algumas horas, quando me defrontar com o fim. Minha carne pode ter medo; eu, não. (Borges, 2009, p. 73-74 e p. 80-81).

        
         Para além dos muitos mal-entendidos que este poderoso texto borgiano gerou em sua biografia, ele possui o dom de dar-nos a compreender a natureza profunda dos fenômenos totalitários. Segundo Borges, o nazismo não passou de um fenômeno moral. Invertida a polaridade de uma moral cristã, piedosa e humanista, sobrevém, como sua contraface, uma moralidade da crueldade, que a personagem de Otto Dietrich Zur Linde não cessa de reivindicar: “O mundo morria de judaísmo e dessa enfermidade do judaísmo que é a fé de Jesus; nós lhe ensinamos a violência e a fé da espada.” (BORGES, 2009, p. 80); “Que importa que a Inglaterra seja o martelo e nós a bigorna? O importante é que mande a violência, não a servil timidez cristã. Se a vitória e a injustiça e a felicidade não são para a Alemanha, que sejam para outras nações. Que o céu exista, mesmo que nosso lugar seja o inferno.” (Idem, loc. cit.). A moral cristã e a ética da espada e da violência encontram seu ponto de fusão e indistinção – nada mais as separa de uma ordem de valores comum; o amor ao próximo e a produção fabril de sua morte já não parecem estar assim tão distantes nesse texto de Borges. Sua incômoda intuição nos permite questionar se a interpretação moral da Constituição não pode capturar-nos em sua própria armadilha.
         Se Schmitt foi suficientemente sagaz para precisar o ponto em que Estado de Direito e estado de exceção se indeterminam, penetram e articulam, hoje, temos de ser suficientemente humildes, ou rebeldes, para, diante de toda a moralia teórica messiância pós-positivista, perguntar com Agostinho Ramalho Marques “quem nos salvará da bondade dos bons?”.       
         Esses, me parecem ser, os não-caminhos, as aporias estratégicas, políticas e jurídicas com as quais todo aquele que deseja pensar os caminhos teóricos da relação entre instituições e democracia sob o ponto de vista da Teoria do Direito. A Teoria do Direito não passa de um aparelho de Estado, de um aparelho de captura, mas a Filosofia do Direito comporta a potência específica de uma máquina de guerra capazes de desestratificar as capturas do saber teórico e as estratégias de poder que as governam e consolidam; ela, sim, uma vez que se desprenda das tradições da soberania e do direito disciplinar, pode desempenhar, no campo jurídico, o papel anárquico e revolucionário da sociedade contra o Estado clastreana.
         Que me perdoem os pós-positivistas e suas cantigas para ninar ideologias, mas é preciso recusar-se a capturar a política apenas nos horizontes da hermenêutica – legado recente, simbólico, ambíguo e problemático da adoção à brasileira do standard miscível dos neoconstitucionalismo . A relação entre direito e política, como entre direito, poder e formas de vida, jamais pode ser reduzida – senão como fruto já da implantação de uma estratégia de poder – a uma questão hermenêutica. Muito pelo contrário, o que qualquer julgado de qualquer corte constitucional poderia nos mostrar é que a hermenêutica é que é uma questão política – e, sob todos os aspectos, uma questão profundamente política, na qual estão em jogo nossos modos de existência e nossas formas de vida. É preciso politizar a hermenêutica, antes de aderir a conceitos prontos e fechados de democracia que, em geral, nada mais fazem senão reproduzir uma ordem de valores que deve ser cartografada, recusada e denunciada como conservadora das formas de vida para o mercado e para a servidão voluntária. Eis o trabalho político que nos espera no campo da teoria e da filosofia do direito; e assim, talvez, no cerne desse trabalho político que se confunde com  a afirmação radical de nossa própria liberdade, a aporia deixe de representar o que etimologicamente significa – um não-caminho –, para tornar-se apenas a impenetrável e invisível trilha que não percorremos ainda...


*Comunicação realizada em 15.04.2013, aos alunos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (CESCAGE, Ponta Grossa).


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Moebius Strip II, 1963
M. C. Escher