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A exceção contra o estado: biopolítica e direitos humanos

23 março, 2018



* Referência

CORRÊA, Murilo Duarte Costa. A exceção contra o estado: biopolítica e direitos humanos. In: Corrêa, M. D. C.; Matos, A. S. M. C.; Pilatti, A. (Orgs). O estado de exceção e as formas jurídicas. Ponta Grossa: Editora UEPG, 2017, p. 383-420. 

* Link para o livro
<http://portal-archipelagus.azurewebsites.net/farol/eduepg/produto/o-estado-de-excecao-e-as-formas-juridicas/51106/>

Livro: O estado de exceção e as formas jurídicas

26 fevereiro, 2018



O estado de exceção e as formas jurídicas deseja apresentar aos leitores brasileiros um balanço crítico e criativo da produção teórica nacional e estrangeira sobre as formas jurídicas do estado de exceção. Para tanto, recolheu as mais significativas contribuições de investigadores brasileiros e estrangeiros que têm se dedicado ao tema nos últimos vinte anos. O livro resulta de atividades de pesquisa, intercâmbio e diálogo entre seus colaboradores, e é fruto de uma preocupação compartilhada a respeito do conceito e das práticas de exceção cotidianamente incorporadas às formas jurídicas.

Agrupados em três eixos, os estudos descrevem os modos de funcionamento de dispositivos de exceção, aplicando-se às suas operações concretas; analisam as formas jurídicas de que o estado de exceção se reveste em estruturas econômicas, sociais e políticas para revelar sua íntima relação com certa normalidade capaz de convertê-lo em paradigma de governo; por fim, apontam focos de resistência e traçam linhas de fuga.

Trata-se de uma publicação de viés inovador e interdisciplinar, qualificada para tornar-se material de referência e consulta para docentes e discentes de cursos de graduação e pós-graduação das áreas das Ciências Humanas e das Ciências Sociais Aplicadas.


+ informações no site da Ed. UEPG

Lula e a polícia: Morô?

10 maio, 2017





Um
Deleuze-Noire


Nos primeiros meses de 1966, Gilles Deleuze publicava um texto em comemoração ao milésimo número da coleção de romances Série Noire, dirigida por Marcel Duhamel. Nesse texto que, em Poétique de la Police, Laurent de Sutter diz ser “curioso e sem herdeiro”, Deleuze distingue entre duas variantes do romance policial: a variante francesa, em que a verdade do crime e do criminoso eram alcançadas à maneira cartesiana, seguindo uma “intuição intelectual de base”; e a variante inglesa, em que a polícia alcança a verdade de maneira hobbesiana, induzindo o verdadeiro de outra coisa (indícios sensíveis). Os romances da Série Noire não inauguravam uma nova escola de verdade, alternativa às metafísicas francesa ou inglesa: eles punham fim ao romance policial, na medida em que mostravam que a atividade policial não tinha nada a ver com a investigação da verdade.

Esta era a sua novidade radical: não colocar o laboratório da polícia, a atividade de investigação, os dados dos informantes, os procedimentos de tortura, em termos de verdade, mas como uma “compensação de erros”. Ao inquérito, interessa todo esquema desajeitado de armadilhas que tenda a enfiar um gângster na cadeia, nem que seja às custas de uma falsa declaração de imposto. Não importa a verdade do crime ou do criminoso; apenas uma compensação de erros que, segundo Deleuze, constitui um processo de restituição que “permite a uma sociedade, nos limites do cinismo, esconder o que ela quer esconder, mostrar o que ela quer mostrar, negar a evidência e proclamar o inverossímil”.

A tese de Deleuze, a esse respeito, é profundamente social e política: “Uma sociedade se reflete bem na sua polícia e nos seus crimes, ao mesmo tempo em que ela aí se preserva, através de profundas alianças de base”; o inquérito torna possível pressentir uma unidade entre “o poder político, a potência econômica, a atividade policial e a criminosa”. As relações entre o policial e o criminoso formam um pacto compensador: “uma troca de serviços, traições não menos frequentes de um lado que de outro”, que conduzem, coercitivamete, ao que Deleuze proclama como grande trindade das potências do falso: “delação-corrupção-tortura”.



Dois
Dualismo



Estamos mais de 60 anos distantes desse texto de Deleuze; no entanto, encontramo-nos no centro de seu pensamento. As redes, as rodas e os jornais não cessaram de repetir um a um os elementos da santíssima trindade “delação-corrupção-tortura” nos últimos anos. A delação, pelo lado dos órgãos acusadores oficiais e midiáticos, dos juízes e dos empresários-gângsters arrependidos; a tortura, desde as primeiras prisões cautelares de investigados, tornou-se o mantra das esquerdas encurraladas pela mesma retidão e inocência do capital corruptor; a corrupção, por fim, foi o milieu semântico em que se processaram os compromissos e pactos profundos que ligam mocinhos e bandidos, policiais e criminosos, e que se destina a preservar o essencial: as alianças de base.

A Lava Jato é um grande pacto compensador, jucá desde muito antes de estar sujeita ao “grande acordo nacional, com o STF, com tudo”. Enquanto a esquerda garantista não cessa de gritar “torturadores” aos órgãos de Estado, caem no esquecimento todos os eventos em que, sob direção petista, os mesmos órgãos foram acionados para torturar manifestantes a céu aberto desde que o pacto nacional-desenvolvimentista que o lulismo representava ruiu. Declaradamente, junho de 2013 e seus desdobramentos, que as esquerdas perseguiram como “utópicos”, “delirantes”, quando não “violentos” e “criminosos”.

Os mocinhos também têm a sua parte nisso tudo: constituem uma peça-chave que, catalisando e estendendo uma série de violações a direitos e garantias constitucionais, transformam grandes corruptos em réus passíveis de condenação por fazendas, e apartamentos, e pedalinhos – como o gângster, condenado por sonegação fiscal no sistema de “compensação de erros” da Série Noire. Seu efeito imediato é reforçar o dualismo crime/polícia, que não apenas reflete a sociedade brasileira, mas também lhe permite “mostrar o que ela quer mostrar, esconder o que quer esconder, negar a evidência e proclamar o inverossímil”.


Três
Genealogia do Estado policial



Se hoje se pode concordar com o diagnóstico de parte das esquerdas (“vivemos em um Estado policial”), isso não decorre exclusivamente do governo Temer, nem da Lava-Jato. O Estado policial teve início na incapacidade radical do governo do Partidos dos Trabalhadores (2002-2016) de aproveitar a aceleração de direitos e políticas públicas que as ruas exigiam em 2013/2014; em sua obstinada inaptidão para reinventar-se em função dos novos referenciais de democracia radical e participação social nas decisões políticas que os movimentos sociais então gestavam de maneira extrassistêmica.

Um consenso entre os analistas políticos afirma que, em comparação com os movimentos de 2013/2014, os movimentos de 2015 em diante promoveram uma política referencializada em maior grau pelas instituições e pelo Estado. A ausência de eco governamental das demandas sociais de 2013/2014, e a repressão violenta e sem precedentes patrocinada pelo governo petista – localmente amparada por líderes de orientação partidária heterogênea –, foi determinante para a captura desse potencial político por determinadas “forças sociais”, que hoje se mostram umbilicalmente ligadas a instituições e partidos de orientação neoliberal-conservadora.

As manifestações de 2013/2014 não cessaram de mobilizar o dualismo crime/polícia, que se definia na repartição moral entre os vândalos e os manifestantes pacíficos; as manifestações de 2015/2016 repetiram a mesma dualidade, sob um regime diferente de distribuição: a realização obscena da Copa das Copas, o milieu discursivo da corrupção e as primeiras informações da operação Lava Jato permitiam identificar sem resíduos o militante de esquerda com o criminoso e todos os outros manifestantes como polícia (por isso, não há nenhuma contradição de direito entre os manifestantes pró-impeachement e as forças da ordem, sejam a FIESP ou as polícias militares). Entre 2016/2017, esse dualismo foi deslocado institucionalmente tanto ao âmbito do Poder Legislativo – com um protagonismo lateral de Rodrigo Janot (MPF) e do STF –, durante o impedimento de Dilma Rousseff, como na direção do Poder Judiciário Federal, concentrando-se na figura do juiz Sérgio Moro. Nessa fase, está claro que Lula é socialmente representado como o criminoso (ou o inocente injustiçado) e Moro, como o juiz-policial, mas também como o extrator de delações e o torturador-in-chief, mobilizando ainda uma vez, sob novos termos, o dualismo original que o governo do PT ajudou a forjar para desarticular o potencial contestatório das manifestações de 2013/2014.


Quatro
“Parodiar”


Todo dualismo é, primeiro, um fenômeno de conexão e cumplicidade; depois, de contradição. O dualismo crime/polícia é o grande dualismo político do Brasil contemporâneo. Não o dualismo entre direita e esquerda, que não passa de um desdobramento artificial e dependente do primeiro. Esse dualismo está na origem da instauração do Estado de polícia (ou de exceção) que, no meio urbano, não cessamos de viver, pelo menos desde junho de 2013. Falta reconhecer que o Estado de polícia é o que jamais deixou de existir para pobres, índios, negros, quilombolas, mulheres, LGBTQs; mesmo as gestões que se autodeclaram mais populares e democráticas jamais se furtaram a entregar o estado de exceção a essas e outras minorias.

O que torna o caso Lula um caso de polícia no qual Moro tem um papel central, é o compromisso sensível que ele pressupõe no nível social. O caso Lula decreta a impossibilidade de ver, dizer e sentir para além do dualismo que, como um efeito de recalque das jornadas de 2013/2014, não cessamos de repetir sob regimes politicamente sempre mais rarefeitos e “Estado-centrados”. Assim como o Partidos dos Trabalhadores perdeu a oportunidade de juntar-se à aceleração do campo social por mais direitos e políticas sociais em junho de 2013 – optando por reprimir violentamente o que considerou dissidência política, “força oponente” –, a sociedade brasileira, aferrada ao dualismo crime/polícia que o caso Lula emula, está perdendo, com a Lava Jato, a possibilidade de um “remanejamento da visão de mundo que cada homem honesto leva consigo” com relação à polícia e aos criminosos. Um dualismo como esse, “crime/polícia”, nada mais é que um molde sensível talhado para tapar-nos olhos, boca e pele; para desinvestir politicamente o desejo social de alguns regimes de possíveis. O dualismo é a forma propriamente policial do socius. A disjunção exclusiva: ou..., ou..., o binarismo necessário, o jogo de polícia e ladrão sem pique.

Ao invés de assistir ao caso Lula como um romance policial em que se procura a verdade sobre a repartição entre criminosos e policiais, conviria parodiá-lo: compreender que, na Lava-Jato, estão em questão duas potências políticas fundamentais, que pertencem essencialmente ao campo social, a fim de mobilizá-las imediatante. De um lado, as relações entre o policial e o criminoso, seus pactos profundos e compensadores; o “toma lá, dá cá” que se joga no circuito da delação-corrupção-tortura e que nos torna suas presas ao mesmo tempo em que conserva intactas todas as estruturas que, profundamente, desejamos abolir (a articulação do poder); de outro, as potências do falso, a força fabuladora que inventa essas relações, instala e desinstala dualismos e, no limite, pode impedir uma sociedade de desenvolver uma visão de mundo anti-dual, capaz de dar um fim à “compensação de erros”, ao messianismo político lulista e às estruturas do sensível que tolhem o nosso olhar e os possíveis (articulação de desejo).

No cruzamento das articulações de poder (a dos pactos profundos e compensadores) e de desejo (a do remanejamento da visão de mundo a partir da justa indignação e a da fabulação social de novos possíveis), o que o caso Lula feito romance policial nos recusa é a possibilidade política realmente revolucionária que ele encerra: a que nos permite dar um fim a Lula e à polícia: Morô? Portanto, nem odiar, nem parar de odiar: parodiar.

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@_mdcc


Fotonovela: "o que era para ser uma simples comemoração..."

01 abril, 2012

Curitiba, 31 de março / 1º de abril
* Documento do micro-fascismo...
... para a coluna social dos sem-rosto



Em Curitiba, como nunca antes na história dessa senhora cidade de 319 anos recém completados, muita gente bonita aproveitou o fim de semana para festejar o Golpe de 64. 



... na janela deste  patriota, por exemplo, a inscrição, que mal se lê, dizia: "31 de março: revolução democrática" - mais alta que a bandeira do país que adora...





... não muito longe dali, eis os fundos da Praça das Nações, em Curitiba, no dia 1º de Abril de 2012, às 09h00...



... seu texto, triunfal, saúda e agradece (talvez um pouco vergonhosamente, "pelos fundos") pelas graças democráticas só alcançadas com 31 de março... suas torturas, seus desaparecimentos, o terror de Estado, os estupros e assassinatos empreendidos pela repressão política... nada além daquilo que os comunistas, terroristas, agitadores e anarquistas mereciam... (imaginem, só, querer "liberdade" e "igualdade"..., tsc, tsc...)...





.. no entanto, os (aparentemente) responsáveis logo retiram a faixa - talvez evitando serem pegos de calças e verdades curtas justo no tão renegado dia da mentira... (oh!, 1º de Abril...)




... e, tal como seus ídolos, os militares do democrático levante de 64, irresponsavelmente acabam deixando atrás de si os rastros, os restos, de sua livre opinião desinteressada...





... a verdade, no entanto, fala-se precária. Sem enunciados. Através dos corpos. Por cima dos restos. E a partir deles - traços da sua ausência espectral. Vejam, vocês, que problema:

1) NÃO SE PODE SILENCIAR OS CORPOS;
2) OS CORPOS NÃO CESSAM DE DIZER A VERDADE.





* Este texto faz parte da 5ª Blogagem Coletiva #desarquivandoBR 





“Dénies L’horreur, Rosenfield!”

23 março, 2012


“É justamente a regra que permite que seja feita violência à violência e que uma outra dominação possa dobrar aqueles que dominam”.
Michel Foucault


           Fazer do nome um monstro. Quando Dênis Lehher Rosenfield deixa ver, em toda a agramaticalidade substantiva da superfície de seu nome pessoal, sua responsabilidade: “Dénies L’horreur, Rosenfield”.

Brincamos, apenas: em francês, Dênis Lehher Rosenfield é quase homófono de “Dénies L’Horreur, Rosenfield” (“negas o horror, Rosenfield”) e quase homógrafa de “Dénies L’Erreur, Rosenfield” (“negas o erro, Rosenfield”). E pensar que não é a acusação que temem os militares responsáveis por graves violações de Direitos Humanos – afinal, disso são acusados desde 1964 –, mas o vocativo; a evocação do nome, sob circunstâncias institucionais especiais, que arriscaria fazer monstro até dos nomes mais insuspeitos.

O gracejo parece ainda mais gracioso porque Rosenfield fez toda a sua formação entre as décadas de 80 e 90 en France, de modo que arrisca ter ouvido uma ou muitas vezes seu nome do meio – justamente o materno, que não evoca, reconhece ou interioriza a Lei – soando como “o horror” ou “o erro”, seguindo o prenome que, este, deve ter sempre soado como Dénies: “Tu negas”, e o nome-do-Pai, significativamente ouvido na função de vocativo: “Tu Dénies, Rosenfield”.

Seu nome talvez antecipasse a ingenuidade parasitária de afirmar que a Lei de Anistia brasileira representa um marco sem par entre os projetos de pacificação e reconciliação no cenário pós-ditatorial latino-americano, a fim de minar o princípio do argumento que faz do Brasil o Estado menos avançado da América Latina em matéria de justiça de transição.[1] Como explicar, então, que a condenação brasileira no caso Gomes Lund contra a República Federativa do Brasil junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos comprove abertamente a inépcia das instituições estatais em fazerem o mínimo: reconhecerem sua responsabilidade?

        À sua imagem, eis o que Rosenfield fizera em um texto publicado em 22.III.2012, na Folha de São Paulo: negar, renegar, denegar, abnegar. “O risco de uma Comissão do Acerto de Contas”, republicada pelo sítio do Instituto Millenium, traz à tona alguns argumentos antigos e outros novos sobre a defesa da Lei de Anistia brasileira. Ocupo-me em por em questão os principais, a partir de agora:

* * *

        O argumento central de Rosenfield, ao redor do qual podem ser articulados todos os demais pontos, é este: “Uma comissão dirigida contra os militares seria um evidente contrassenso, pois, então, o seu nome deveria ser Comissão de um Acerto de Contas”.

O argumento produz a impressão de uma lógica privatista, a do acerto de contas – lógica que, aliás, marca o pensamento do filósofo Dênis Rosenfield – a uma matéria pública. Lógica que, mais que não compreender a dimensão pública do espaço de discussão sobre a memória e a verdade em um contexto precisamente qualificado como pós-ditatorial por Idelber Avelar em Alegorias da Derrota, busca fazer da democracia brasileira um a priori histórico do presente, enxergando, nele, paradoxalmente, seu télos, seu inultrapassável ponto de chegada.

Ao mesmo tempo, a insistência em imprimir à Comissão da Verdade uma lógica privatista por meio da qual Rosenfield quer nos fazer confundir a necessidade internacionalmente reconhecida de os governos pós-autoritários assumirem sua responsabilidade diante de graves violações de Direitos Humanos com a impolida e odiosa qualidade apolítica de um mero “acerto de contas”, uma “cobrança feita no portão de casa”, despida de qualquer formalidade ou rigidez institucional, assume estrategicamente a tarefa de obliterar o campo de discussão pública que uma Comissão da Verdade tem por ofício reabrir aos cidadãos.

Rosenfield não quer dar a ver que as perguntas sobre o passado só nos vingam da atual impossibilidade de interpretar o passado – porque ter o poder de interpretar o passado significa arriscar apoderarmo-nos do futuro; por isso, elogia a restrição às fontes que podem sugerir as reinterpretações, restituições e reapropriações dos discursos produzidos no período ditatorial. Isso que Rosenfield chama vingança, acerto de contas, revanche, assinala que o comum pode ser, uma vez mais, posto em jogo.

E o comum está em jogo, mas vertido em discursos dos quais aqueles que sempre tiveram o direito de consentir a palavra, fazer falar e mandar calar (usando os corpos individuais como superfície de inscrição de suas injunções sobre os regimes dos signos, até o limite da morte individual) continuam a querer ser os únicos e legítimos proprietários, gestores dos discursos sobre o período histórico que, julgam, “foi o deles”.

Os militares já não podem censurar os espaços institucionais e sociais de produção de sentido. Tampouco cientistas, pesquisadores, artistas, poetas, políticos e literatos, para além do saber de Estado; essencial, mas nunca monolítico. Só há coletivos micropolíticos que operam nas roturas entre Estado e sociedade.

De nada vale afirmar axiomaticamente que “Nessa história não há mocinhos nem bandidos”. De um ponto de vista interno ao argumento, porque a resistência de esquerda é qualificada pelo próprio Rosenfield como terrorista; donde se pergunta: “se eles são os terroristas da esquerda, e nessa história não há mocinhos ou bandidos, sob que razão os militares esconderiam então o seu terrorismo de Estado?”. De um ponto de vista externo, porque, como não cessou de dizer Vladimir Safatle, “nem todas as formas de violência se equivalem”. A violência de que se utilizam aqueles que se armam para resistir à violência estruturada de um Estado ilegítimo e opressor não possuirá, nunca, a mesma qualidade democrática da violência de que este Estado, ilegítimo e opressor, utiliza-se para reprimi-los. O argumento de Safatle baseia-se no direito à resistência de John Locke, filósofo político liberal que talvez seja familiar a Rosenfield.

O mesmo Rosenfield que afirma que “A constituição da Comissão da Verdade deveria ser pautada pela imparcialidade e não por qualquer viés ideológico, algo que só deformaria o seu próprio trabalho.”

A finalidade da Comissão da Verdade não pode nem deve ser “imparcial” (o que significa desideologizada, no vocabulário de Rosenfield) porque desempenha uma função institucional: apurar as responsabilidades do Estado brasileiro em graves violações de Direitos Humanos. Essa é uma função internacional e historicamente reconhecida a toda Comissão da Verdade, e obedece à determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como lembra Pádua Fernandes. A não ser sob o ponto de vista normativo, da perspectiva dos arranjos de forças não há imparcialidade possível para investigar o passado, pois o passado não se produziu fora dos campos cerrados das condições sociais, econômicas, governamentais e também ideológicas que permitiram sua singular emergência. A desejada imparcialidade e a defesa dos militares está garantida pelo devido processo penal - o mesmo que os Tribunais Militares não respeitaram para condenar dissidentes políticos.

O Estado não produz história, ainda que possa produzir uma certa narrativa histórica, em que, sobretudo, ele se torna o principal implicado, juntamente com seus agentes. Documentos produzidos unilateralmente pela ditadura só mostram como o Estado se aparelhava; prova a singularidade da atuação repressiva do Estado e de seus agentes sobre os resistentes políticos – cuja resistência é, ainda hoje, desqualificada como terrorista, sem se aperceber de que o argumento que torna a resistência civil ilegítima, torna simetricamente ilegítimo o assalto dos militares ao poder constituído em 1º de Abril de 1964.

No entanto, há um instante em que a negação se converte em positividade salvífica: trata-se de uma disputa pelo lugar do messias, que os militares esforçam-se por ocupar, encarregando-se da teleologia da história, a qual não existe e cuja autoria não poderia ser-lhes atribuída, pois não pode ser atribuída a ninguém em particular (tanto menos ao Estado). “Ninguém é responsável por uma emergência, ninguém pode se autoglorificar por ela; ela sempre se produz no interstício”, afirmaria o Foucault de Nietzsche, a genealogia e a história.

As emergências são impessoais e designam a abertura de um espaço de confronto. Isso também significa que militares, sociedade organizada, Estado ou instituições nada podem fazer para conter uma emergência. A estipulação das condições de uma emergência qualquer constitui o campo de imanência sobre o qual Estado e instituições são erigidos e, por essa mesma razão, tais condições não podem ser agarradas, manipuladas, sem destruir seu próprio solo.

         A mitologia da ampla reconciliação nacional, construída a partir da Lei de Anistia, por seus presumidos efeitos de pacificação e concórdia,[2] creditam-se da falácia de que os militares e a direita brasileira continuam imparciais e desqualificam politicamente a memória que está em jogo.

    Colocar a memória em jogo, fazer sua genealogia, perscrutar eticamente suas visibilidades – isso que também faz parte das escrituras da História, e que não cabe unicamente ao Estado – serve precisamente para fazer vacilarem as verdades constituídas; afinal, a verdade sobre a reconciliação - da qual os militares e a direita se autoproclamam os instituidores - bem pode ser um erro que teve, até agora, “a seu favor o fato de não poder ser refutada”, como quisera Foucault sobre a genealogia da verdade em geral.

Não houve, até hoje, erro mais irrefutável nem “verdade” mais parcial e ideológica que o recalque civil-militar imposto pela generalização do discurso de que a ditadura no Brasil é página virada. Não há nada mais político, interessado e privatista que o recalque civil-militar; e não há nada mais ideológico que negar o erro e o horror, Dênis.

--


[1] É Rosenfield quem escreve que “O Brasil apresenta, dentre os países da América Latina, um modelo único de transição de um regime autoritário para um democrático. Seu norte foi o da conciliação nacional, seu instrumento foi a Lei da Anistia, válida para todos os lados”. Não se apercebe, porém, de que a Lei de Anistia, de 1979, aprovada “bionicamente”, excepciona “os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal”.
[2] Escreve Rosenfield: “[...] pretender revogar a Lei da Anistia é um ato que tem como objetivo substituir a concórdia estabelecida pela discórdia”, e também: * “[...] os militares têm razão em ter reagido, pois estão defendendo uma lei de pacificação nacional”. E, o que se assoma como ainda mais interessante é que Rosenfield afirma como único ponto a favor do governo Dilma que “[...] o Brasil chega à posição de sexta economia do mundo, graças à sua estabilidade institucional e ao seu ambiente político”, dando a ver a filiação (a meu ver nem um pouco oculta, sobre o qual Eduardo Viveiros de Castro há muito alerta) do caráter desenvolvimentista dos governos Lula-Dilma às estruturas de desenvolvimentismo da ditadura militar.


* Este texto faz parte da 5ª Blogagem Coletiva #desarquivandoBR 






Constituição, Estado de Exceção e Anistia

02 outubro, 2011



O presente evento, em sua segunda edição, se presta a debater temas atuais e polêmicos do Direito Constitucional contemporâneo como:

1- Constituição e Estado de Exceção: 44 anos da Constituição de 1967 e a questão da Anistia
( Segunda-feira, 03.10.2011, Auditorio 239, das 8h30 as 12h) ;
2- A Questão do Ativismo Judicial
( Terca-feira, 04.10.2011, Auditorio 239, das 19h30m as 22h30m) ;
3 - O Estado Laico
( Quarta-feira, 05.10.2011, Auditorio 134-C das 8h30m as 12h) ;
4 - A Ordem Econômica da Constituição e a Construção do Estado Social
( Quinta-feira, 06.10.2011, Auditorio 117-A, das 19h30m as 22h30m) ;
5 -Soberania Popular e Democracia Participativa
( Sexta-feira, 07.10.2011, Auditorio 239, das 8h30m aas12h);

Estarão presentes acadêmicos do porte de Celso Antônio Antônio Bandeira de Mello, Murilo Duarte Costa Corrêa, Nelson Nery jr, Luís David Araújo, Silvio Luís Ferreira da Rocha, Leda Paulani, Roberto Caldas, Willis Santiago Guerra, Pedro Estavam Serrano e tantos outros.

Contamos com a sua presença!

Grupo Disparada



Fonte: http://www.facebook.com/event.php?eid=154008644694039

Desmonte em dois tempos: quatro falácias sobre o caso Battisti

11 junho, 2011


A. Máquina persecutória

A cada vez que perguntamos sobre o passado, tornamo-nos os protagonistas e os agentes de uma guerra de guerrilhas pela univocidade do sentido dos signos que devem produzir memória. É disso que se trata também no caso Cesare Battisti, cujo último acontecimento – sua libertação a um tempo em que já estava submetido a uma prisão clamorosamente ilegal no Brasil – reacendeu a polêmica acerca das relações políticas e comerciais Brasil-Itália. Jornais italianos (aqui e aqui, por exemplo), Espanhóis e Ingleses deram conta de sua tardia liberação. Por sua vez, a mídia brasileira fez de tudo; esforçou-se por demonstrar que a decisão do STF teria sido covarde e politicamente submissa, mas também fanfarronou uma falsa extradição de Battisti.

É certo que temos ouvido coisas muito disparatadas; se, por um lado, fico contente que meus alunos, por exemplo, em sua maioria filhos da classe média, questionem sobre a validade dos pedidos da Itália – um questionar de uma generosidade crítica que felizmente os saca do imaginário comum autoritário da classe média brasileira – por outro lado, tenho ouvido muitas manifestações dentro dessa mesma classe média segundo as quais o caso Battisti é interpretado como uma forma de chancela e assunção da impunidade e, se assim for, logo se proclama que toda forma de impunidade é moralmente odiosa.

Por absurdo que pareça, na blogosfera, há até mesmo quem se tenha levantado contra a impunidade gerada pela hipertrofia do “garantismo penal brasileiro”. Dizê-lo é o maior dos absurdos lógicos, especialmente quando se vê que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que redundou na soltura de Battisti, foi estritamente legalista. Por certo, Battisti, que, legalmente, deveria ter sido libertado assim que Luis Inácio decidira por sua não-extradição, permaneceu mais alguns meses encarcerado. Criticar a “impunidade” que resulta das concessões humanitárias do “garantismo brasileiro” a Cesare Battisti ou é sinal de completa ignorância ou o sintoma de que uma perversão obsessiva presidiu a interpretação dos fatos. Desse tipo de perversão, muito comum nas mídias e nas médio-classes, resultam quatro falácias que é preciso desmontar como operação de uma guerra de guerrilha conceitual.

São as falácias, muitas vindas do governo de Berlusconi e repetidas acriticamente pela mídia brasileira: 1) Battisti não é um perseguido político; logo, Battisti é um criminoso comum; 2) Battisti teve um julgamento justo e democrático na Itália; 3) A Itália só quer fazer justiça moral às famílias das vítimas; 4) O Supremo Tribunal Federal negou a extradição de Battisti por razões políticas.


B. Desmonte histórico: 1 e 2

Nos anos de chumbo italianos, caracterizados pela tentativa da Europa Ocidental de conter o avanço do comunismo, Battisti participou de um grupo armado de resistência de esquerda, o PAC, “Proletários Armados pelo Comunismo”, grupo qualificado pela Folha de São Paulo com o fácil e fluido emblema de “terrorista”. Sobre o signo do terror, sobre o qual não me demoro, fala por mim o texto Alexandre Nodari.

Battisti, por sua vez, sempre se declarou inocente das acusações. Sabe-se que, na Itália do pós-68, proliferaram medidas excepcionais; o próprio Estado Italiano chegou a planejar, financiar e executar atos de terrorismo como parte da estratégia de tensão (para compreender um pouco melhor o ambiente político italiano daquele tempo, vale assistir à primeira metade do documentário sobre Antonio Negri, que postei recentemente). Um dos primeiros exemplares dessa estratégia de tensão, promovida pelo governo italiano, foi um atentado à bomba na Piazza Milan Fontana, seguida de sua atribuição a “grupos terroristas de esquerda”.

Um direito de polícia, técnica mais manejável no controle das situações fluidas criadas pela resistência e no combate aos grupos de esquerda italianos, só seria possível ao passo em que o terror fosse generalizado e o medo passasse a investir todo o campo social. Eis o que explica que o primeiro terrorista tenha sido, forçosamente, o próprio Estado Italiano: em momentos como o das greves e reivindicações operárias pós-68 na Itália, diante do reconhecimento da força dos movimentos pela abolição do trabalho assalariado, o Estado italiano sabia que era preciso implantar violência e, ao mesmo tempo, segurança pública, diz Antonio Negri.

Violência e segurança pública logo são aparelhadas por medidas de exceção; disso, resultou que dezenas de milhares de pessoas foram sumariamente presas, o tempo de prisão provisória (para investigação) fora continuamente dilatado por meio de decretos, e assim “a lei” italiana, que já desertara completamente os espaços formalmente democráticos de sua produção, pôde combater as ações políticas da esquerda italiana. No plano processual penal, medidas de exceção, como a Legge Reali, suspendiam defesas processuais dos réus baseadas em nulidades – e por aí afora...


C. Desmonte atual: 3 e 4

Como prova a negativa italiana em extraditar o banqueiro Salvatore Cacciola a pedido do Brasil, nenhum tratado internacional acerca da bilateralidade da extradição derroga a soberania do Chefe de Estado para emitir juízo de caráter político na extradição de quem quer que seja. Ademais, no Brasil, em toda extradição passiva, o STF está juridicamente limitado pelo Estatuto do Estrangeiro e pela adoção legislativa do sistema de contenciosidade limitada, o que implica que o STF não pode manifestar-se sobre o conteúdo político da decisão de extradição, mas apenas emite juízo de legalidade acerca do pedido de extradição. Em se tratando do STF, que já pronunciou decisões com este teor, qualquer decisão em favor da eficácia da legalidade é uma conquista institucional na manutenção do verdadeiramente frágil Estado de Direito no Brasil. No caso Battisti, a tese que prevaleceu, e que resultou na liberação do extraditando, seguiu simplesmente os ditames da legalidade – coisa rara se considerarmos o Olimpo de onde vem.

De seu turno, a Itália anuncia que pretende recorrer a Haia, pois a decisão brasileira de não extraditar Battisti “não levou em consideração a expectativa legítima de que se faça justiça, em particular para as famílias das vítimas de Battisti”, declarou Silvio Berlusconi. Já Frattini, chefe da Diplomacia Italiana, afirmou que, ao não extraditar Battisti, o Brasil “ofende o direito à justiça das vítimas dos crimes cometidos por Battisti e está em contradição com as obrigações presentes nos acordos internacionais que unem os dois países".

Se a estranha obstinação italiana em executar a pena de prisão perpétua contra Battisti não comprovar que Battisti é um perseguido político – especialmente em se tratando de um país cuja justiça é tão licenciosa com crimes de seus políticos de primeiro escalão (outros exemplos: aqui, aqui e aqui) – nada será capaz de fazê-lo.
Se diante da ética da legalidade todo crime tem a mesma importância, pois ameaça a higidez da ordem legal (dizem os moralistas, os punitivistas, os classe-mídia...), vale deixá-los com dois dos dilemas morais que tanto apreciam:

1) Por que se obstinar tanto em justiciar as vítimas de Battisti, mas as de Berlusconi, nem tanto?  

2) Por que o STF pôde compreender que Battisti é extraditável “por não ser criminoso político” – pois teria cometido crimes de sangue –, enquanto a mesma caneta que o considera extraditável em tais termos anistia agentes do Estado brasileiro considerando seus crimes comuns (assassinato, desaparição forçada de pessoas, estupro, tortura...) não como crimes de sangue, mas como “crimes conexos a atos de motivação política”? Eis o dilema lógico que emerge explícito da estrutura de um dos poucos votos corajosos na ADPF 153 (conhecida como a ADPF “da Lei da Anistia”), o do Ministro Ricardo Lewandowski, centrado sobre a jurisprudência do STF em matéria do significado jurídico do termo “crime político”.

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Política e polícia: os arcanos do poder

04 maio, 2011

Paris, Dez/2010
Aos pés da Torre Eiffel,a exceção naturalizada no espetáculo monumental


(*) Este pequeno texto é o resultado da intervenção que fiz, ontem, em um debate sobre o filme Tropa de Elite II, ao qual tive a honra de ser convidado pelo Professor e Economista Político Carlos Magno de Vasconcellos, juntamente com a Professora Heloísa Fernandes Câmara, durante a VII Semana de Extensão (Diálogo dos Saberes) promovida pelo Centro Universitário Curitiba. Do debate com os professores e os alunos, resultou esse pequeno escrito, redigido por ocasião do debate, e que gostaria de dividir com os leitores de "A Navalha de Dalí".


Política e polícia: os arcanos do poder em Tropa de Elite II

Murilo Duarte Costa Corrêa



Pèrché il sovrano, che ha consentito di buon grado a presentarsi in veste di sbirro e di carnefice, mostra ora alla fine la sua originaria prossimità col criminale. Giorgio Agamben, “Polizia sovrana”. 
  
1. Jacques Derrida, no primeiro dos textos que compuseram Força de Lei, recolhe em Montaigne a ideia de que, se as leis se mantêm em crédito, é por serem leis, não por serem justas; trata-se da força que advém do que o próprio Montaigne chamara “o fundamento místico da autoridade” (Derrida, 2007, p. 21).
Derrida percebe que a desarticulação entre direito e justiça proposta por Montaigne implicava que atribuíssemos um “crédito” à autoridade da lei que ela não pode ter por si. Portanto, a fundação do direito é efetuada por meio de uma força performativa – estatuída como extensão do próprio ato instituinte – ou, como prefere Derrida, mística, autoridade fundada em si mesma, violência sem fundamento.

2. Walter Benjamin, na abertura de um de seus últimos textos, elevava à condição de tarefa de uma crítica da violência “a apresentação de suas relações com o direito e a justiça” (Benjamin, 1986.). Não por acaso, Benjamin estabelecera os horizontes de sua tarefa crítica sobre a ambiguidade da palavra alemã “Gewalt” que, a um só tempo, pode significar violência e exercício de autoridade legítima (staatsgewalt). Se, por um lado, a crítica da violência, segundo Benjamin, deveria engastar-se na apresentação de suas relações entre direito e justiça, por outro, “A crítica da violência, ou seja, a crítica do poder, é a filosofia de sua história” (Benjamin, 1986).

3. Giorgio Agamben, jurista e filósofo político de declarada inspiração benjaminiana, e curador da edição das obras completas de Benjamin na Itália, em Meios sem fim, descreve, sob o título “Polizia Sovrana”, uma relação aparentemente paradoxal entre polícia e soberania, legalidade e exceção. Classicamente, o Direito Público sempre caracterizou o poder de polícia como atividade limitada à rigorosa execução da lei. A assumir-se como válida tal definição, como seria possível, então, atrelar os conceitos de polícia (cuja ação está, por definição, limitada ao ordenamento jurídico) e soberania – um conceito, por definição, metajurídico, embora fundador do direito?

4. Um primeiro ponto de contato é sugerido por Michel Foucault (2008, p. 429) em Segurança, Território, População. Turquet de Mayern teria visto as atividades de governar e de exercer o poder de polícia como um só e mesmo gesto; toda a ordem em um Estado derivaria dessa atividade de polícia, que alcançava desde a educação das crianças até a gestão da circulação de mercadorias e de pessoas. É daí que o Estado mesmo deve retirar sua força, assegurando que os homens vivam e que não morram em grandes quantidades, de forma tal que a polícia constitui-se como o conjunto das intervenções e dos meios que garantem “que viver, melhor que viver, coexistir, será efetivamente útil à constituição, ao aumento das forças do Estado” (Foucault, 2008, p. 438). Tratava-se, pois, de fazer da felicidade dos homens a utilidade do Estado, a própria força do Estado, como diz Michel Foucault; eis o motivo pelo qual, no interior das definições da razão de Estado, encontramos, até mesmo, uma alusão à felicidade dos homens. Uma vez que a polícia regulamenta o modo pelo qual os homens vivem, coexistem, trocam, circulam etc., Foucault lembra que no Tratado de Direito Público de Domat encontra-se uma identidade quase sem resíduos entre as ações de urbanizar e policiar.
Foucault, no entanto, percebe que a parcela que cabe à polícia na política, ou na gestão da razão de Estado, não pode ser dissociada de uma teoria e de uma prática governamentais, geralmente postas no mercantilismo, como aquilo que proporciona o equilíbrio em meio à intra-competição européia. Na medida em que o Estado passa a interessar-se pela governamentalidade, nasce a polícia, e é o mercado quem aparece como a grande força do Estado.
Embora derivada do poder régio, a polícia será percebida como não sendo justiça, nem como prolongamento desta. Isto já afirmava um teórico do Direito como Bacquet: as leis seriam definitivas e permanentes, enquanto as coisas de polícia seriam as instantâneas, as imediatas, como dizia Catarina II. Aí está a especificidade da polícia: no detalhe. A seguir Foucault (2008, p. 458), trata-se de um golpe de Estado permanente, de uma polícia que não necessita de leis, mas sobrevive em um mundo plenamente regulamentar, fazendo proliferar enormemente disciplinas locais e regionais.

5. Quase duas décadas depois de Foucault ter mostrado a mútua gênese de política e polícia, Agamben esclarece o enigma da proximidade entre polícia e “o nexo constitutivo entre violência e direito que caracteriza a figura do soberano”:

Segundo o antigo costume romano, ninguém, por nenhuma razão, podia interpor-se entre o cônsul dotado de imperium e o lictor mais próximo que carregava o machado sacrificial (com o qual se executavam as sentenças de pena capital). Essa contigüidade não é casual. Se o soberano é, de fato, aquele que, proclamando o estado de exceção e suspendendo a validade da lei assinala um ponto de indistinção entre violência e direito, a polícia move-se sempre, por assim dizer, em um similar “estado de exceção”. As razões de “ordem pública” e de “segurança”, da qual essa se encontra em cada caso incumbida de decidir, configura-se uma zona de indistinção entre violência e direito exatamente simétrica àquela da soberania (Agamben, 1996, p. 84).

O ingresso da soberania na figura da polícia acaba por levar à criminalização do inimigo. Classicamente, pela aplicação do princípio par in parem non habet jurisdictionem, nenhum soberano poderia ser julgado como criminoso pelo soberano da nação inimiga. No entanto, Agamben (1996, p. 85-86) observa que desde o fim da Primeira Guerra Mundial, teve início um processo que excluía o inimigo da humanidade civil e o caracterizava, ao mesmo tempo, como criminoso. Tal processo teria sido levado a cabo no interior de uma operação de polícia cuja atuação não se encontrava vinculada por nenhuma regra jurídica.
Da aproximação definitiva entre soberania e polícia, Agamben ri-se do fato de os soberanos não perceberem que esta criminalização pode, a qualquer momento, voltar-se contra eles: “Hoje, não há sobre a terra um chefe de Estado que não seja, nesse sentido, virtualmente um criminoso. Cada um que hoje veste o manto triste da soberania sabe poder ser tratado, um dia, como criminoso por seus colegas.” (Agamben, 1996, p. 86).

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            O que Tropa de Elite II mostra senão as variadas expressões dessa co-originariedade entre polícia e político, de que falaram Michel Foucault e Giorgio Agamben? O que é a polícia, hoje, senão o seio no qual lei e perversão da lei fazem duas imagens simétricas e apenas aparentemente contrapostas? O desafio de pensar aquilo que está legível em Tropa de Elite II está em atingir o coração de certas zonas obscuras na própria visibilidade nua de suas imagens.
O subtítulo teria constituído o primeiro signo de um ato falho que dá a ver o sentido que decanta por debaixo das montagens: “O inimigo agora é outro” pode muito bem sugerir que a co-originariedade entre polícia e política não pode passar-se – nem no primeiro nem no segundo dos volumes – da política do amigo-inimigo schmittiana. De “missão dada é missão cumprida” – subtítulo do primeiro dos filmes – a “O inimigo agora é outro”, faz-se semiologicamente a passagem entre a polícia como atividade de mera execução da lei ou dos comandos dos superiores hierárquicos em direção à política higienista de extermínio “do inimigo”: o pobre, o excluído, o traficante, o favelizado, aquele ao qual lei alguma socorre, aquele sobre cuja vida e morte o policial-soberano decide livremente e quase sempre impune.
Daí porque as políticas de “apaziguamento” e “urbanização” nas favelas brasileiras, especialmente da cidade do Rio de Janeiro, fazerem um só corpo com a atividade de polícia; atividade essa que, no segundo filme, dará a ver as relações imediatas entre exercício do poder de polícia e circulação de pessoas, coisas, mercadorias, mercados paralelos para satisfazer desde necessidades infinitesimais da vida orgânica (o gás de cozinha, e.g.) até a necessidade de inclusão na sociedade de consumo e do espetáculo (a tevê a cabo pirata que ingressa na favela).
Poucos dias antes do chamado “massacre do Realengo”, um suspeito de ter cometido o crime de roubo é perseguido e capturado pela Polícia Militar de São Paulo. Os policiais imobilizam o suspeito, que estava desarmado, com um tiro na perna; após capturado, o suspeito é conduzido até o cemitério de Ferraz de Vasconcelos e executado.[1]
Nascimento, tido como o último dos heróis brasileiros, trabalha moral e dualmente com a política do amigo-inimigo, do bom e do mau cidadão, do cidadão com direitos e do cidadão de segunda classe, sem direito a ter direitos, como quisera Hannah Arendt; cidadão que pode ser interrogado violentamente e a qualquer tempo, que pode ter sua residência invadida (afinal, quem dirá que uma casa humilde em área de invasão em favela é domicílio inviolável no sentido constitucional do termo?), torturado, “trabalhado ou enfiado no saco”, na gíria do BOPE, ou até mesmo executado sumariamente a fim de convir com a política higienista e de extermínio social do outro. A pergunta que gostaria de fazer, e que ultrapassa em muito o pobre diagnóstico que Tropa de Elite II é capaz de realizar, talvez possa ser resumida no seguinte: quando e por que perdemos a capacidade de nos assombrar com o que é ordinário (as torturas, as graves violações de Direitos Humanos, as execuções sumárias que têm lugar todos os dias nas grandes cidades) e passamos a nos assombrar exclusivamente com o imprevisível? O que isso significa? Será que a lição que Realengo deixa não é apenas esta: deveríamos nos escandalizar menos com o imprevisível e mais com o ordinário? Ou será que, inescapavelmente, continuaremos a cumprir o que Turquet previra: “[A polícia] se ramifica por todas as circunstâncias da vida do povo, por tudo o que o povo faz ou empreende”; ou, talvez, como quisera Foucault de maneira mais sintética, será que nunca seremos capazes de escapar do adágio segundo o qual, absolutamente, “A polícia inclui tudo”?


Referências


AGAMBEN, Giorgio. Mezzi senza fine. Note sulla politica. Torino: Bolati Boringhieri, 1996.           

BENJAMIN, Walter. Documentos de cultura, documentos de barbárie. Tradução de Celeste H. M. Ribeiro de Souza et al., São Paulo: Cultrix / EDUSP, 1986.

DERRIDA, Jacques. Força de lei. O “fundamento místico da autoridade”. Tradução de Leyla Perrone-Moisés. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

FOUCAULT, Michel. Segurança, território, população. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008.


[1] Notícia de “O Globo”: Mulher vê execução em cemitério e denuncia policiais militares em SP (04.04.2011). Disponível em: <http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2011/04/04/mulher-ve-execucao-em-cemiterio-denuncia-policiais-militares-em-sp-924157665.asp>