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Capitalismo, tecnologias, nómos e música

16 junho, 2024


Alguns ensaios que foram publicados em 2024/1, que gostaria de compartilhar com vocês:

- Surveillance capitalism and algorithmic struggles, com Giuseppe Cocco, para Matrizes/USP; (Versão em português)

- Moldar e modular: penalidade e abolicionismos nas sociedades de controle, para Passagens/UFF;

- De volta ao ritornelo: nómos e música em Deleuze e Guattari, para Direito e práxis/UERJ; (English version of Back to the refrain: nómos and music in Deleuze and Guattari is coming soon).


Espero que gostem!

Quando o corpo político vira corpo criminal: mais um não à biometria

16 setembro, 2010

 

Croquis de crânios de delinqüentes; 
pelo Dr, Vans Clarke, diretor de prisão. In: (LOMBROSO, 1895)


"No dia em que o controle biométrico seja generalizado e em que a videovigilância seja instalada em todas as ruas, toda a crítica e toda a dissidência serão impossíveis". (Giorgio Agamben, Não à biometria).

1 Kelsen afirmava em Teoria Geral do Direito e do Estado que, de um ponto de vista do dever estritamente jurídico, o sujeito destinatário da ordem jurídica não seria mais do que “um delinqüente em potencial”. A biometria dá a Hans Kelsen uma oportunidade para reencarnar nos sistemas burocrático-administrativos do direito positivo atual. Sob a égide dos Estados contemporâneos de Direito, com seus dispositivos de segurança e garantias tanto mais numerosos quanto mais ineficazes, falíveis, manipuláveis e, no entanto, incontornáveis, os corpos físicos dos cidadãos deixam de ser os corpos disciplinares para se tornarem o ponto de imputação privilegiado dos dispositivos de governamentalidade.

2 Não é de todo desprezível o fato de que, hoje, no Brasil, ninguém possa renovar sua habilitação para conduzir automóveis sem antes passar por um cadastro biométrico, em que são escaneados os cinco dedos de cada uma das mãos. Dispensa-se até mesmo a assinatura pessoal do condutor, que só estampa as habilitações porque nelas parece ser necessário reservar um lugar para o sujeito daquele corpo.
Também não se deve menosprezar o fato de que toda uma campanha publicitária realizada pelo Superior Tribunal Eleitoral destinou-se, até agora, a emitir signos que têm por exclusivo propósito identificar os significantes “biometria = segurança”, ou “biometria = transparência”, eleitorais. 
O Tribunal Superior Eleitoral, desde as primeiras experiências com as urnas biométricas ocorridas nas eleições municipais de 2008, condicionou expressamente por resolução o exercício do direito constitucional ao sufrágio ao recadastramento biométrico de todo eleitor com domicílio eleitoral nos municípios-sede em que ocorreriam os primeiros testes. Em 2010, não será diferente
O Tribunal Superior Eleitoral prevê que, até os anos de 2016 ou de 2018, todas as eleições brasileiras sejam realizadas com utilização da identificação biométrica dos eleitores.
slogan da implementação das urnas biométricas no Brasil (“cada vez mais, o poder está na mão do eleitor”) atesta a duplicidade da subjetivação-captura operada pelo dispositivo de controle: pretende-se garantir a segurança dos processos político-eleitorais ao efetuar-se uma identificação sem precedentes entre homem político e um corpo biológico que só pode ser o dele. As urnas biométricas são o dispositivo técnico que, contemporaneamente, permite entrever a identificação sem resíduos que o Estado promove entre corpo biológico dos homens e as prerrogativas políticas inerentes à cidadania. A subjetivação cidadã e corpo biológico dos homens fazem um no corpo a corpo dos cidadãos com o dispositivo eleitoral biométrico.

3  Cesare Lombroso foi um dos mais célebres precursores daquilo que, anos depois, viria a ser nomeado “antropologia criminal”. Originalmente, a disciplina lombrosiana destinava-se a identificar, organizar e classificar os traços fenotípicos comuns à face e à compleição corpórea do “délinquant-né” (delinqüente nato). Em L’homme criminel. Étude anthropologique et psychiatrique (1895), croquis identificavam uma variada gama de elementos estruturais e de traços do criminoso natural, que iam desde o formato dos crânios até a dimensão de seu campo visual médio.
Atualmente, quando a criminologia passa a compreender o crime como um fenômeno biopsicosocial complexo, valendo-se da bioantropologia, mas também da criminologia sociológica, já não se pode afirmar, com a falaciosa certeza lombrosiana, quais os caracteres constituintes dos "criminosos por natureza". Diante desse saber-poder bem estabelecido, o Estado utiliza a biometria como aparato técnico e dispositivo que reduz o cidadão a uma identidade morfológica de raiz biológica.  Desde Lombroso, os procedimentos biométricos não eram aplicados à totalidade dos cidadãos, mas apenas aos delinquentes.

4 Atualmente, segundo Giorgio Agamben, a extensão e a generalização dos dispositivos biométricos e sua universal presença em espaços públicos como escolas, aeroportos, departamentos burocráticos etc., importaria reconhecer que todo cidadão tornou-se, aos olhos do Estado, um criminoso, ou um terrorista, em potencial. A maior prova disso – atesta Agamben durante a apresentação de um dos livros de Tiqqun -, encontrar-se-ia no fato de que todo homem que não se sujeita, ou denuncia, a aplicação dos aparatos biométricos pelo Estado aos cidadãos, é tratado como terrorista.

5 Brevemente, em 03 de outubro de 2010, a maior parte dos brasileiros votará ainda nas urnas eletrônicas tradicionais. Pela primeira vez, no entanto, o eleitor deverá comparecer à seção com o título de eleitor e um documento com foto. Pequenos municípios brasileiros, desde as eleições municipais de 2008, vêm testando as urnas biométricas. Tal dispositivo de controle e segurança já sofre críticas que vão da violação da garantia ao sigilo da votação à ineficácia técnica da garantia contra fraudes. Ainda assim, o aparato biométrico é vendido pelo próprio TSE como uma das resultantes da “revolução digital”.

6 Ao identificar o sujeito político exclusivamente por meio de seu próprio corpo, a identificação biométrica traz à luz aquilo que, desde os gregos, é, segundo Giorgio Agamben, o princípio de inscrição da doçura natural da vida nua (biológica) no seio do político, ao mesmo tempo em que essa mesma vida – nua, natural – é excluída da política; desse processo, em nosso sistema representativo, resta sempre o eleitor: um sujeito vazio, mas “seguro” e, sobretudo, passível de controle e identificação no campo aberto e perigoso da política.
Seu corpo biológico, que antes não compunha o cadastro eleitoral, é interiorizado, agora, pelo cadastro biométrico. Coextensivamente à identificação sem resíduos entre eleitor - sujeito político por excelência das democracias representativas - e corpo biológico individual dos cidadãos, produz-se a identificação entre cadastro eleitoral e cadastro biométrico. Assim, a biometria parece dar um passo adiante na concretização da clássica imagem da associação política hobbesiana: a imagem do Leviatã já não se faz unicamente de corpos, mas também de dados biométricos desmaterializados de cada cidadão, em nome dos quais nossos puros corpos subjetivados continuam sujeitados a uma política impotente, porque reduzida ao corpo a corpo entre homens e aparelhos de captura publicitário-eleitorais.


Campanha pelo recadastramento biométrico 2010
TSE: "cada vez mais, o poder está na mão do eleitor" - literalmente...




O que é biometria?



Processo penal eficiente e ética da vingança: de Alexandre Morais da Rosa e Thiago Fabres de Carvalho

09 dezembro, 2009



[Lançamento] - Dia 16 de dezembro de 2009, às 19h30min, no Absoluto Chopp Bar, em Florianópolis, terá lugar o lançamento do mais novo livro de Alexandre Morais da Rosa, Juiz de Direito, Professor da Graduação e da Pós-Graduação em Direito da Univali, e recém-aprovado em concurso para Professor da Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina, e de Thiago Fabres de Carvalho, Professor do Curso de Graduação em Direito do CESUSC, mestre e doutorando em Direito na Universidade Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). A obra tem por título "Processo penal eficiente e ética da vingança: em busca de uma criminologia da não violência." Embora não possa estar presente (em face de compromissos em Curitiba), divulgo aos demais colegas e amigos, para que possam prestigiar o evento, e aproveito para cumprimentar os autores por mais esse livro que, tirando pelos escritos do Prof. Alexandre, nada deve deixar a dever aos trabalhos anteriores em comprometimento com uma postura crítica e inovadora no seio das ciências criminais.


Fundamentos Críticos de Direito Penal, de Guilherme Merolli

19 novembro, 2009



[Lançamento] - Universidade Federal do Paraná, meados de 2004 – e lá se vão cinco anos! Seis meses depois de não termos tido qualquer notícia do que viria a ser Direito Penal A (Propedêutica jurídico-penal, Teoria da Lei Penal, Teoria do Crime e Teoria da Pena), chegava até nós Guilherme Merolli, recém-saído do Mestrado naquela casa, professor, àquele tempo, da Faculdade de Direito de Curitiba (hoje, Centro Universitário Curitiba). Um professor que valia por todas as aulas que não havíamos tido com o Titular da cadeira. Uma metodologia de aula dinâmica, simples – mas sem descuidar da profundidade teórica, crítica, garantista e humanista, que são a assinatura pessoal de Merolli em suas aulas –, ou seja: o suficiente para conquistar todo e qualquer aluno iniciante nas ciências criminais. E as aulas eram ministradas à noite, na sexta-feira, voluntariamente, para alunos de segundo ano que mal haviam saído das barras das disciplinas propedêuticas – muitas delas, como sociologia do direito, filosofia do direito, teoria da Constituição etc., estavam ainda a pleno vapor...
Para resumir tudo, um professor digno de toda homenagem, pela seriedade e dignidade de seu trabalho científico e didático – mas também pelo encantamento desse encontro que nos marcou a todos; por termos sido, por suas mãos, conduzidos às primeiras iluminações nas ciências penais. Felizmente, uma rara e querida amizade que fizemos lá, e (todos de nossa antiga sala) cultivamos até os dias de hoje. E lá se vão cinco anos...
Uma outra felicidade que tivemos – um reencontro muito generoso do destino –, foi quando, estando em Florianópolis, em meados do primeiro ano do Mestrado no CPGD, recebia, por celular, uma mensagem muito amigável do Merolli: dava a notícia de que estava de mudança para Florianópolis, assumindo a disciplina de Direito Penal I (o equivalente de nossa antiga “Direito Penal A”, dos tempos de voluntariado na UFPR), na Universidade Federal de Santa Catarina.
Como fruto de seu amaduramento dogmático, das pesquisas e do trabalho docente desenvolvidos nesses mais de sete anos, Merolli nos presenteia, no fim desse ano, com um livro de leitura indispensável: “Fundamentos Críticos de Direito Penal”, que colige o material das aulas desenvolvidas e preparadas com tanto esmero por nosso querido mestre.
Seu duplo lançamento terá lugar, primeiro, em Florianópolis, na próxima terça-feira, dia 24.11.2009, a partir das 18h30, no auditório do CCJ/UFSC, Trindade. Aqui em Curitiba, o lançamento será feito no dia 26.11.2009, quinta-feira, a partir das 18h30, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR, 1º andar do Prédio Histórico da Praça Santos Andrade.


Abaixo, retirados do site da excelente editora Lumen Juris, seguem a imagem de capa do livro de Merolli, e um breve resumo do enfoque desse livro que enriquece a dogmática crítica do Direito Penal contemporâneo, e cuja gênese, nós, ex-alunos (mas, é claro, eternos alunos) do professor e amigo Guilherme Merolli, tivemos o privilégio indizível de experenciar juntamente com ele.



“Este Curso procura lançar as bases para uma reorientação da Dogmática Jurídico-Penal sob uma perspectiva principiológica. Para a realização deste objetivo, no entanto, é necessário, em primeiro lugar, desmistificar e desarticular teoricamente a renitente dogmática positivista, já que esta – ao deitar raízes na objetividade da lei, na neutralidade do intérprete e na auto-suficiência do direito –, mostra-se apenas como um discurso apto a relegitimar a hegemonia social e a dominação econômica vigentes. Dentro desse contexto, a ruptura do método da linearidade histórica e a revisitação dialética das demais ciências penais (Criminologia e Política Criminal) constituem premissas fundamentais para a concretização deste primacial exercício desestruturador. (...) Num segundo momento do Curso, procura-se resgatar a dimensão positiva das chamadas “teorias críticas do direito”, enfatizando que somente a afirmação da eficácia normativa dos princípios penais constitucionais e a consequente releitura de todo o direito penal à luz da Constituição Federal é que permitirão à Ciência do Direito Penal volta-se à promoção da dignidade do Homem.” (Fonte: site da Lumen Juris).