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Cinquenta anos depois…
02 abril, 2014
imagem do projeto 100 vezes Cláudia, do thinkolga.com
Era o dia 16 de março de 2014. O dia em que Cláudia Silva Ferreira – 38 anos, negra, mulher, mãe de quatro filhos, responsável por quatro sobrinhos, moradora do Morro da Congonha, no subúrbio bafejante do Rio de Janeiro – foi baleada por policiais militares que a colocaram no porta-malas de uma viatura e a transportaram até o Hospital Carlos Chagas, onde chegou sem vida. No meio do caminho, o porta-malas se abriu. O corpo de Cláudia foi arrastado por aproximadamente 350 metros até que os policiais percebessem, parassem e colocassem o corpo de Cláudia, uma vez mais, dentro do porta-malas da viatura.
Dez dias depois, ouvimos falar muito pouco de Cláudia, embora tenhamos ouvido falar muito de uma certa “arrastada por carro da PM”. A mesma mídia corporativa que demorou duas semanas para saber quem era Amarildo – foi preciso que as redes sociais e as ruas o dissessem incansavelmente – tenta, ainda hoje, apagar o caso de Cláudia negando-lhe até mesmo o próprio nome.
A resposta institucional ao assassinato de Cláudia pela Polícia Militar do Rio foi, em poucos dias, do protocolar “excessos serão apurados e punidos” a um café da manhã oferecido pelo governador Sérgio Cabral no Palácio da Guanabara aos familiares enlutados. Oportunidade em que o governador externou a esperança vazia de que os culpados fossem expulsos da PM. Poucos dias depois do assassinato de Cláudia – mulher, negra, mãe de quatro filhos, moradora do Morro da Congonha – o governador Sérgio Cabral, sob a autoridade estatística de um best-seller americano, vai a público defender a legalização do aborto como medida para redução da criminalidade no Rio de Janeiro:
“São duas questões que têm a ver com violência: uma é a questão das drogas que é mais internacional. O Brasil deve contribuir. A outra, é um tema que, infelizmente, não se tem coragem de discutir. É o aborto. A questão da interrupção da gravidez tem tudo a ver com a violência pública. Quem diz isso não sou eu, são os autores do livro Freakonomics (Steven Levitt e Stephen J. Dubner). Eles mostram que a redução da violência nos EUA na década de 90 está intrinsecamente ligada à legalização do aborto em 1975 pela suprema corte americana. Porque uma filha da classe média se quiser interromper a gravidez tem dinheiro e estrutura familiar, todo mundo sabe onde fica. Não sei por que não é fechado. Leva na Barra da Tijuca, não sei onde. Agora, a filha do favelado vai levar para onde, se o Miguel Couto não atende? Se o Rocha Faria não atende? Aí, tenta desesperadamente uma interrupção, o que provoca situação gravíssima. Sou favorável ao direito da mulher de interromper uma gravidez indesejada. Sou cristão, católico, mas que visão é essa? Esses atrasos são muito graves. Não vejo a classe política discutir isso. Fico muito aflito. Tem tudo a ver com violência. Você pega o número de filhos por mãe na Lagoa Rodrigo de Freitas, Tijuca, Méier e Copacabana, é padrão sueco. Agora, pega na Rocinha. É padrão Zâmbia, Gabão. Isso é uma fábrica de produzir marginal. Estado não dá conta. Não tem oferta da rede pública para que essas meninas possam interromper a gravidez. Isso é uma maluquice só”.3
Sob a absolutamente necessária conversão da discussão do tema “aborto” de seu patamar moral e religioso a tópico de descriminalização e política de saúde pública que permita a interrupção de gravidez como mera decorrência do direito da mulher ao próprio corpo, o que o discurso humanitário de Cabral dissimula é como o Estado compreende a vida do negro e do pobre como vidas essencialmente matáveis. Como o direito da mulher a uma interrupção de gravidez segura pode ser aparelhada pelo Estado como política de segurança pública. Na medida em que as mães da Rocinha são equiparadas a “uma fábrica de produzir marginal”, a legalização cabralina do aborto equivale à execução pré-natal que seus policiais praticam sistematicamente nos subúrbios e nas favelas do Rio contra aqueles que só poderão ser os “ex-futuros pais” dessas crianças. Cabral o afirmou, é bom lembrar, na mesma semana em que sua polícia assassinava e arrastava o corpo de uma mulher, negra, pobre, moradora do morro da Congonha, mãe de quatro filhos, cuidadora de outros quatro, durante uma operação de repressão ao narcotráfico. E ela se chamava Cláudia Silva Ferreira.
Os três policiais militares envolvidos nesse “lastimável incidente” que foram a “bala perdida” que vitimou Cláudia e, mais tarde, o “socorro” da vítima estão envolvidos em 62 “autos de resistência” em operações em favelas; todas visando ao combate ao narcotráfico. Em 72% deles, as vítimas, socorridas pelos policiais, morreram. Com isso, os três PMs que assassinaram Cláudia somam 69 mortos. Cláudia foi a septuagésima. Inicialmente presos, os três policiais tiveram a prisão relaxada pela autoridade policial, a pedido do Ministério Público do Estado do Rio, que se baseou em laudo pericial que atesta que Cláudia não morreu em virtude de ter sido arrastada pela viatura da PMERJ, mas por não ter resistido aos ferimentos à bala.
Investigações posteriores revelaram que a tropa a que pertencem os três policiais envolvidos na morte de Cláudia (o 9º BPM) não apenas acumula histórico de violência policial, como foi um dos protagonistas da chacina de Vigário Geral, em 1993. Em 23 de fevereiro de 2014, um jovem, em Campinho, foi morto a coronhadas por policiais do mesmo grupamento. No início de fevereiro, outros dois jovens foram baleados na comunidadeBateau-Mouche.
Mas o que tudo isso tem a ver com os 50 anos do golpe empresarial-militar no Brasil? O que vincula Cláudia a um passado já quinquagenário? Gostaria de tentar responder a essa pergunta – pois pode parecer extemporâneo falar de Cláudia e não de eventos históricos – em diálogo com aquilo que poderíamos chamar de transição democrática inconclusa, no Brasil. Só assim, poderemos compreender as continuidades que não cessam de ligar as duas pontas dessas narrativas: um passado que jamais deixou de presentificar-se. Eis, talvez, o sentido oculto na ambiguidade de falar de “50 anos de golpe no Brasil”. Ele poderia muito bem se chamar: “1964, o ano que não terminou. Pelo menos, não ainda”. Por isso, narrar o passado, cartografar a memória, para nós – rapazes com seus vinte ou trinta anos –, é mais do que apenas diagnosticar os legados autoritários de um período de exceção: é confrontar, pela via do passado, da co-memoração (do latim, co-memorare, rememorar-junto) o que nosso presente tem de intolerável.
*
Podemos constatar sem dificuldades a atualidade da pergunta proposta por Vladimir Safatle e Edson Teles (2010) – O que resta da ditadura? –, e do grito efectista e ao mesmo tempo parresiasta do psicanalista Tales Ab’Saber, que respondera à questão afirmando que da ditadura restava tudo, exceto a ditadura; ou do gesto de Paulo Eduardo Arantes (2010, p. 205) que não hesitou em chamar 1964 de “ano que não terminou”. Essas foram algumas das últimas vagas genealógicas desencadeadas pelo projetoDesarquivando a ditadura, de Cecília MacDowell Santos, Edson Teles e Janaína de Almeida Teles (2009, p. 13-14), que se fundava na cartografia do legado autoritário e na contribuição crítica à constituição da memória e da justiça no Brasil contemporâneo. Esses gestos, verdadeiramente muito próximos daquele arendtiano, que se perguntava sobre “o que estamos fazendo de nós mesmos” (ARENDT, 2010, p. 06), permite entrever a dupla pertença das instituições ao passado e ao futuro no interior de uma interrogação que não pode ocupar outro limiar senão o da mais absoluta atualidade.
Toda pesquisa genealógica não implica fazer do presente, e dos instrumentos democráticos que passam a exigir consolidação, especialmente após 1988, tabula rasa do passado, de modo a lançar o presente e o passado a uma completa indiferença. Tais cartografias da memória assumem a tarefa de tornar visíveis as formas presentes por meio das quais um legado antidemocrático emerge, reproduz-se e se dissimula cotidianamente. A presença de um legado autoritário sem a sua representação – senão factícia e, não raro, violenta – constitui o índice de incompletude do processo de transição democrática atestado entre nós já há alguns decênios (PINHEIRO, 2002, p. 240-242; ABRÃO e TORELLY, 2011, p. 241).
Evitando toda negatividade da incompletude, Glenda Mezzaroba (2003, p. 10) prefere compreender a anistia brasileira como um processo político de longa duração que, iniciado em 1979, não cessou de ser redefinido e ampliado desde então. Se tomarmos, como Mezzaroba, a transição como uma tarefa positiva, torna-se preciso estabelecer algumas linhas gerais de ação em que a dinâmica da mutação institucional, no Brasil contemporâneo, deve estar implicada, sem prescindir de um olhar retrospectivo, capaz de identificar algumas manifestações de espectro autoritário.
Comparando o Brasil de antes e de depois da transição, Kathryn Sikkink e Carrie Booth Walling (2007, p. 437) observam que “O Brasil experienciou um acentuado declínio em suas práticas relacionadas a direitos humanos, em comparação com qualquer outro país latino-americano em transição”4. Sua análise sugere que a experiência brasileira possa ser considerada exemplar de que a transição democrática é causa necessária, mas não suficiente, de uma melhora nas práticas estatais e sociais relacionadas a direitos humanos.
Além de enfatizar a denegação dos direitos à memória e à verdade, o Informe 2010 da Anistia Internacional (2010, p. 113-116) apontou que, apesar da edição de um novo Plano Nacional de Direitos Humanos, datado de 2009, e da realização de algumas reformas limitadas na área de segurança pública, o policiamento ostensivo continuava a empregar força excessiva, a praticar execuções extrajudiciais e a tortura, mantendo-se impunes seus perpetradores. De acordo com dados do Informe, o Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, registrou mais de dez mil mortes violentas entre os anos de 1998 e 2009, por suposta resistência policial. Entre os anos de 2010 e 2013, também se relatou a atuação contínua de grupos parapoliciais e de extermínio no Brasil (ANISTIA INTERNACIONAL, 2010, p. 115; 2011, p. 112; 2012, p. 110-111; e 2013, p. 52-53).
Uma constante nos informes anuais produzidos pela Anistia Internacional nos últimos anos (2010-2013) é o relato do envolvimento de diversos agentes de execução da lei com o crime organizado e grupos de extermínio. Por mais de uma vez, os representantes da Anistia Internacional consignaram que o sistema prisional brasileiro caracterizava-se pelo uso constante da tortura, bem como verificou condições cruéis, desumanas e degradantes na maior parte dos estabelecimentos de internamento provisórios e permanentes visitados (ANISTIA INTERNACIONAL, 2010, p. 115; 2011, p. 114; 2012, p. 111; e 2013, p. 53).
À conclusão semelhante chegou o Relatório sobre a visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da Organização das Nações Unidas, publicado em Fevereiro de 2012. Tendo visitado instituições para pessoas em situação de privação de liberdade – como instituições policiais de detenção provisória, instituições prisionais, instituições para Crianças e Adolescentes, bem como centros de tratamento médico para dependentes químicos – nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, verificou-se que muitas das recomendações feitas ao Estado Brasileiro em 2012 eram objeto de reiteração pela Subcomissão. Isto é, a visita do órgão desvelou a omissão sistemática do Estado em relação à tutela de direitos humanos e fundamentais de pessoas em situação de privação de liberdade.
Ainda no campo das relações entre Estado e cidadão – com ênfase no tratamento governamental dispensado a grupos vulneráveis, politicamente minoritários e socialmente marginalizados –, os informes editados entre 2010 e 2013 pela Anistia Internacionalreportaram contínuas ameaças e violações de direitos de povos indígenas, trabalhadores sem terras e pequenas comunidades rurais, assim como ativistas sociais e defensores de direitos humanos relataram ameaças, ataques e acusações politicamente motivados.5 Demais direitos sociais como o direito à moradia, direitos sexuais e reprodutivos, direitos das mulheres etc, foram consistente objeto de preocupação nos Informes do período, que relataram, ainda, a ameaça que obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) representavam a direitos de comunidades locais.
Projetos de construção de represas, de estradas e de portos não raro foram levados a cabo por meio de remoções forçadas de comunidades locais (ANISTIA INTERNACIONAL, 2010, p. 116; ainda, 2013, p. 54). Exemplar, a esse respeito, o caso da comunidade “Aldeia Maracanã”. Indígenas ocupavam desde 2006 o prédio histórico do Museu do Índio, localizado no entorno do estádio do Maracanã, na cidade do Rio de Janeiro, e foram removidos, após deferimento de pedido de reintegração de posse, pelo Batalhão de Operações Especiais e pelo Batalhão de Choque da Política Militar do Estado do Rio de Janeiro, a fim de viabilizar a realização de obras para a Copa do Mundo de 2014; ou, ainda, o caso da construção da Usina de Belo Monte, cujos canteiros foram ocupados por povos indígenas de diversas etnias a fim de impedir a construção da Hidrelétrica, iniciada sem consulta prévia aos povos tradicionais da região. Trata-se de casos emblemáticos de uma tensão crescente entre projetos governamentais de crescimento econômico e suas consequências imediatamente humanas e ambientais.
Em atenção ao fato de que o Brasil é um dos únicos países do mundo a contar com um aparato policial militarmente estruturado, um Grupo de Trabalho no âmbito do Exame Periódico Universal, vinculado ao Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, recomendou ao governo brasileiro a desmilitarização de sua polícia ostensiva (EFE, 2012). Jorge Zaverucha (2010, p. 56) retraçou as origens do exercício do policiamento ostensivo da Polícia Militar – que permaneceu com seus efetivos aquartelados até 1969, quando, no ápice da repressão política, passaram a ser o principal fiador da ordem pública. Zaverucha não deixou de notar, ainda, que a Constituição da República de 1988 nada fizera contra a consolidação da militarização da área de segurança; ao contrário, reproduziu, no artigo 142, redação que torna as Forças Armadas “garantidoras da lei e da ordem”6.
Não apenas a estrutura policial militarizada, mas também o atual desenho institucional das Forças Armadas, constituem-se de espectros à sombra dos quais é possível compreender a genealogia profunda da violência sistêmica relatada nos Informes da Anistia Internacional – problemas admitidos e encampados como objetivos do terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos (BRASIL, 2009, p. 23). Apesar disso, ainda que registrada a criação e a atuação da Comissão Nacional da Verdade, nos Informe de 2012 e 2013, o acompanhamento do tema pela Anistia Internacional entre os anos de 2010 e 2013 resultou em constatações sucessivas de atraso do Estado brasileiro no contexto regional em relação ao combate a uma cultura de impunidade por violações do passado (ANISTIA INTERNACIONAL, 2010, p. 114; 2011, p. 116; 2012, p. 109-110 ; 2013, p. 52).7
Durante a ditadura militar, a repressão, a tortura e o assassinato sistemático de opositores constituirão, ao longo de algumas décadas, os paradigmas de exercício do controle social e da repressão estatais contra as insurreições da luta armada revolucionária no campo político (NEGRI; COCCO, 2005, p. 103). Aparelho repressivo que, após a transição ao regime democrático, não será desmontado, não sofrerá purgas, tampouco será reestruturado no Brasil. Pelo contrário, em pleno funcionamento – como demonstram os dados extraídos dos relatórios em matéria de direitos humanos –, o aparato de violência legal permanece atrelado a algumas estruturas herdadas do regime precedente, o que poderia explicar, ao menos em parte, a escalada da violência discursivamente naturalizada como “endêmica” no Brasil e no restante do continente latino-americano após o período ditatorial (PINHEIRO,2002, p. 240). Especificamente, essas formas institucionais de violência encontram-se estruturadas sobre o rapport Estado-cidadão que se desenvolve em culturas políticas autoritárias marcadas pelo desrespeito aos direitos humanos e pela reprodução constante da lógica da impunidade.
Antony W. Pereira não deixou de assinalar “a sobrevivência do funcionamento das instituições jurídicas estatais anteriores dentro do quadro normativo ditatorial” (PINHEIRO, 2010, p. 09). Durante a ditadura militar brasileira, registrou-se um alto grau de colaboração entre juristas e magistrados de todos os níveis funcionais, chegando mesmo a uma espécie de consenso civil-militar no seio das elites burocráticas que forneciam os contornos institucionais do sistema de justiça militar (PEREIRA, 2010, p. 41). Eis o que explicaria, segundo Pereira, o pequeno número de cassações de magistrados no período de exceção, a ausência de purgações quando do processo de redemocratização brasileira e a manutenção hegemônica de um sistema de legalidade autoritária ainda hoje reproduzido e, segundo Paulo Sérgio Pinheiro (2010, p. 12-13), experimentado pelos pobres e pelos “socialmente marginalizados, aos quais o acesso à justiça resolve-se no acesso à sua faceta repressiva”.
Fundindo-se elites militares e judiciárias, teria sido possível constituir um sistema jurídico híbrido de justiça militar, o que acarretou uma intensa judicialização da repressão e, ao mesmo tempo, preservou um alto grau de consenso sobre uma suposta benevolência das instituições militares e judiciárias. Os baixos graus de violência letal teriam colaborado para a legitimação de um poder por meio do direito (2010, p. 283), permitindo a manutenção do consenso e a desnecessidade de substituir a legitimidade institucional pela violência.
A sobrevivência de legados autoritários que atravessaram certo bloco histórico dos países do Cone Sul teria resistido às transições institucionais; não houve, por exemplo, expurgos no Poder Judiciário brasileiro. A transição conservadora brasileira visou, antes, a restabelecer o status quo ante, de modo que, até o presente, militares e membros do Poder Judiciário continuam a ser vistos como grupos “altamente isolados e privilegiados” nos cenários político e institucional (PEREIRA, 2010, p. 243). Os consensos fortemente arraigados nessas instituições embaraçam a possibilidade de reformas, baseando-se na ficção denunciada por Antony W. Pereira de que os tribunais militares agiam secundum legem.
Reconhecendo que “assim como a tortura, diversas práticas e estruturas permanecem como elementos-chave da cena nacional”, o terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos, de 2009, prevê, entre suas diretrizes, a supressão “de normas remanescentes de períodos de exceção que afrontem compromissos internacionais e os preceitos de Direitos Humanos” (BRASIL, 2009, p. 25). Entre esses diplomas normativos, estariam as ainda vigentes Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/1983) os códigos penais e processuais penais militares, bem como a Lei de Organização da Justiça Militar, que remontam ao período autoritário (MEZAROBBA, 2003, p. 09) e, atualmente, mantêm vigente nas instituições de caserna uma ideologia jurídico-política incompatível com o sistema constitucional contemporâneo. Além disso, uma série de diplomas legais que disciplinam as atuais estruturas tributária, administrativa e financeira do país remontam ao período de exceção. Entre eles, o Código Tributário Nacional, de 1966; a disciplina normativa do Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 4595/64)8, o Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80), que nega direitos políticos aos estrangeiros residentes no país, as leis relativas à reforma agrária (que jamais foi plenamente realizada), sem contar a própria Lei de Anistia, que não foi “ampla, geral e irrestrita”, como reivindicavam os movimentos sociais e, de quebra, anistiou criminalmente os violadores de direitos humanos que se serviram da estrutura do Estado pra perpetrar crimes.
Embora o PNDH-III preveja “a revisão de propostas legislativas envolvendo retrocessos na garantia dos Direitos Humanos em geral e do direito à memória e à verdade”, independentemente de lapso temporal, a revogação de leis de períodos autoritários fica, em princípio, limitada ao período compreendido entre 1964-1985. A medida não abrangeria, portanto, o Decreto-Lei n. 4.657/1942, da lavra de Getúlio Vargas, que, também fruto de um período político autoritário, ainda regra temas importantes em relação à aplicação e à interpretação do direito brasileiro. Entre eles, a vigência das leis – ponto em que foi relativamente derrogado pela Lei Complementar n. 95/98 –, a aplicação do direito e o raciocínio jurídico nas decisões judiciais – ponto em que o Decreto restringe o uso de recursos hermenêuticos simples à existência de lacuna no ordenamento – e as normas referentes ao Direito Internacional Privado. Em aceno contrário à sua ab-rogação, o antigo Decreto-Lei, recepcionado pela Constituição da República de 1988 como lei em sentido formal, foi recentemente rebatizado de “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, pela Lei Federal n. 12.367/2010.
O terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-III) também previu o incremento do reconhecimento do statusconstitucional de instrumentos internacionais de Direitos Humanos, recomendando-se ratificar o segundo protocolo facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, visando à abolição da pena de morte (1989), a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968), adaptando o ordenamento jurídico interno pela promulgação de lei expressa fixando a imprescritibilidade dos delitos, bem como a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados (2006). Por fim, denota-se especial atenção para com o monitoramento da tramitação de processos judiciais que envolvam graves violações de direitos humanos praticados no período entre 18 e setembro de 1946 e a data da promulgação da Constituição da República de 1988.
O que o terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-III) consolida não deixa de constituir um importante passo em direção ao desmonte de alguns aparatos autoritários; no entanto, verifica-se um fetiche pela dimensão da normatividade que, apesar de relevante, acaba por manter intocadas as estruturas administrativas lato sensu e judiciárias que poderiam continuar a interpretar algumas leis da mais recente ditadura segundo a lógica jurídica preconizada pelos horizontes hermenêuticos decretados pelo Estado Novo.
Sob o ponto de vista específico do desmonte dos aparatos administrativos e judiciais do regime prévio, o PNDH-III – superestimado e abominado por advogados como Ives Gandra Martins como uma deliberada tentativa de golpe de Estado – não passa de um instrumento de manutenção do status quo ao passo em que, embora programe a ratificação de relevantes normativas de Direito Internacional dos Direitos Humanos, em nada altera no regime estrutural das instituições burocráticas que, relativamente à efetividade daquelas normas e das tutelas por elas exigidas, continuarão a ser as responsáveis por implementá-las.
Contudo, o trabalho de identificação e cartografia dos pontos institucionais notáveis que devem ser objeto de reformas, purgas e reestruturações não pode ser levado a cabo sem um trabalho da memória, não raro coextensivo com a função diagnóstica desempenhada pelas Comissões de Verdade (CARRILO, 2009b, p. 39). Segundo Paul Van Zyl (2009a, p. 36-37), as Comissões auxiliariam a dar ímpeto às transformações institucionais, permitindo o conhecimento e o rompimento com práticas do passado, bem como identificando em seu relatório final as instituições e órgãos perpetradores de graves violações dos direitos humanos, de modo a viabilizar mais consistentes medidas de reparação material e simbólica, assim como as reformas institucionais e medidas legais, administrativas e institucionais suficientes para evitar a reemergência dos crimes do passado.
Nesse sentido, a memória e a verdade – processos que tomamos como equivalentes, porque não os dissociamos de uma efetiva produção de transição – insinuam-se como os pressupostos da justiça, sob suas múltiplas formas, e das reformas institucionais, o que permite entrever que, no seio do direito de transição, pode-se identificar uma interface entre memória e justiça, mas também entre memória e instituições em transição. É o que atesta o Relatório Anual do Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas para os Direitos Humanos (§ 4) ao reconhecer que “arquivos e arquivistas desempenham um papel central para reforçar os direitos humanos”.9 No mesmo sentido, o Segundo Relatório Nacional do Estado Brasileiro apresentado no mecanismo de revisão periódica universal do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, de 2012 (§ 123), revelou compreender “que o trabalho de resgatar o passado é imprescindível para a superação de violências e impunidades históricas [...]”.10
Mesmo as políticas de arquivos – considerados tanto em suas dimensões pessoais como oficiais – estão necessariamente implicadas nessa zona de mútuo contágio entre memória e justiça, na medida em que o testemunho seja colocado a serviço das instituições e da construção pública e democrática da verdade. No interior dessa dimensão liminar que é o direito de transição – direito constitutivo, ou direito entre –, revela-se o sentido da afirmativa de Cecília MacDowell dos Santos (2009, p. 472), para quem “O testemunho e a memória estão comumente a serviço das instituições do direito na busca da verdade e da justiça. Mas a justiça também está ao serviço da memória”.
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É no seio mesmo desses apelos por memória e justiça em relação ao passado que voltamos a nos encontrar com Cláudia e reconhecer que seu corpo arrastado e inerme não é a metonímia que nos faz rememorar as centenas de corpos torturados, violados, mortos e desaparecidos. Como os corpos dos torturados, dos mortos e dos sobreviventes, seu corpo carregava uma história de resistência e, também, um nome. E, hoje, quando temos a oportunidade de enxergar o farsesco e tênue fio vermelho que ligam os corpos dos torturados, mortos e desaparecidos, de ontem e de hoje, é preciso estar à altura de reconhecer o que estes nomes significam. É preciso dizê-lo sem temor, e jamais como signo de nossa impotência, mas da consciência de nossa tarefa política por vir: a ditadura militar brasileira matou Cláudia Silva Ferreira 50 anos depois.
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Murilo Duarte é professor de filosofia política no Direito/UEPG, doutor (USP) e mestre (UFSC) em filosofia do Direito, bloga no Navalha de Dali: <murilocorrea.blogspot.com>.
Texto originalmente publicado no site da Rede Universidade Nômade (UniNômade), para o dossiê 50 anos do Golpe. Endereço: <http://uninomade.net/tenda/cinquenta-anos-depois/>
Este texto participa da IX Blogagem Coletiva do Desarquivando o Brasil. Link: <http://desarquivandobr.wordpress.com/2014/03/28/ix-blogagem-coletiva-desarquivandobr-50anosdogolpe/>
NOTAS
[1] Comunicação apresentada no evento “Memória e resistência: 50 anos de golpe no Brasil”, no painel “Memória, cultura e história da resistência ao regime militar no Brasil”, promovido pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, em 27 de março de 2014.
[3] G1. Cabral defende aborto contra violência no Rio de Janeiro. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL155710-5601,00-CABRAL+DEFENDE+ABORTO+CONTRA+VIOLENCIA+NO+RIO+DE+JANEIRO.html>. Consultado em 25 de março de 2014.
[4] Original: “(…) Brazil experienced a greater decline in its human rights practices than any other transitional country in the region”
[5] Cf., a esse respeito, (ANISTIA INTERNACIONAL, 2010, p. 115-117), (Idem, 2011, p. 114-116), (Idem, 2012, p. 111-113) e (Idem, 2013, p. 53-55). Todos os documentos citados estão disponíveis em língua portuguesa em <http://www.amnesty.org/>. Acesso em: 31.mai.2013.
[6] Zaverucha (2010, p. 58) imagina duas hipóteses a fim de demonstrar de que maneira o artigo 142 reinscreve uma forma da exceção na Constituição da República de 1988: “O artigo 137 da Constituição de 1988 refere se à situação de Estado de sítio: típico caso em que lei e ordem estão em perigo. De acordo com o referido artigo, o presidente necessita de autorização do Congresso para declarar o Estado de sítio. Vamos supor que o Congresso não creia que a lei e a ordem estão ameaçadas, então o presidente não poderá pedir a intervenção militar. Contudo, o presidente, ante pressão militar, pode circundar o Congresso invocando o artigo 142 e, a partir dele, solicitar que os militares restabeleçam a lei e a ordem.”
[7] O Informe 2013 expressou preocupação com os efeitos da Lei de Anistia brasileira como obstáculos à responsabilização de violadores de direitos humanos, consignando que a posição do Estado brasileiro instala-se na contramão da decisão do caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia): “[...]persistiram os temores sobre a capacidade do Brasil enfrentar a impunidade por crimes contra a humanidade enquanto a Lei da Anistia de 1979 estiver em vigor. Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que a Lei da Anistia brasileira não tinha validade jurídica” (ANISTIA INTERNACIONAL, 2013, p. 52).
[8] João Fellet. 29 anos após democratização, leis da ditadura seguem em vigor. BBC Brasil, Online. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/03/140322_leis_ditadura_mdb_jf.shtml>. Consulta em 26 de março de 2014.
[9] ANNUAL REPORT OF THE UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS. Right to the truth: report of the Office of the High Commissioner for Human Rights (2009). Disponível em: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/12session/A-HRC-12-19.pdf>. Consultado em 13 mai. 2013.
[10] ORGANIZAÇAO DAS NAÇÕES UNIDAS. Segundo Relatório Nacional do Estado Brasileiro apresentado no mecanismo de revisão periódica universal do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (2012). Disponível em: <http://www.sedh.gov.br/cooperacao/revisao-periodica-universal/Relatorio%20Nacional_RPU_Brasil_port_VERSaO_FINAL.pdf> Consultado em 13 mai. 2013.
Tom Zé explica: ditadura militar
31 março, 2014
2) Enquanto isso, na sala da justiça.... (Todos os olhos, 1969)
3) Des(envolvimento). (Botaram tanta fumaça, 1969)
4) “Por que é que a
felicidade anda me bombardeando?”, ou a razão matuta. (Dodô e Zezé, 1969).
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As multidões sem rosto
09 outubro, 2013
"[...] se o
homem tem um destino, esse será mais o de escapar ao rosto, desfazer o rosto e
as rostificações, tornar-se imperceptível, tornar-se clandestino [...]". Deleuze e Guattari
"O rosto é uma política", diziam Deleuze e Guattari. Nas formações sociais ocidentais modernas e contemporâneas, o Estado implanta uma máquina de rostificar ao lado do corpo social; máquina que se apodera dele, que o rostifica inteiramente, reduz corpos a rostos, singularidades a identidades. O rosto é, sobretudo, o análogo, no corpo, da divisão entre sociedade e Estado. O rosto aliena a potência de um corpo da mesma forma como o Estado aliena o poder do corpo social - poder que
as marchas das ruas nos fizeram redescobrir no mais profundo de nós mesmos. Segundo essa divisão, o corpo deve confinar-se ao privado; o rosto, porém, pertence ao público. Da mesma forma, a impotência remete ao privado (corpo inerme, rostificado), e o poder, ao Estado, que deseja eclipsar nas suas instituições a totalidade do espaço público, que permanece, como as ruas o provam, aberto, irredutível por definição, e jamais exclusivamente discursivo. Se, no espaço público, pudesse haver redução entre palavra e gesto, a palavra é que reconduziria ao gesto ou à ação. Pensar o contrário é, já, sintoma da eficácia dos poderes que convertem o corpo em rosto e os poderes que circulam no corpo social em monopólio do Estado.
Primeira operação: o Estado e sua máquina de rostificar tornam possível proibir ou criminalizar a dissimulação do rosto no espaço público sob argumentos muito convincentes, que nos fazem até mesmo desejar a sujeição de nossos corpos ao rosto que os poderes fabricam para nós. O Estado assinala e atribui a identidade unívoca de cada corpo e, reduzindo o corpo ao rosto, conjura a confusão das multidões indóceis, tenta anular o elemento ontológico e político irredutível que constitui sua potência específica: ser um corpo no qual nada se parece com um rosto; afinal, os primitivos cobriam-se de máscaras para atestar a pertença da cabeça ao corpo; nós, para desfazer o rosto e constituirmo-nos cabeças-pesquisadoras. Segunda operação: o Estado identifica mascarado e criminoso (segundo o léxico do poder, "se se esconde, é porque está devendo..."); serve-se da perversa naturalização da categoria do criminoso, pois, assim, pode-se negar-lhe direitos, capturando-o em um espaço exterior à lei - Amarildo, o pedreiro torturado, morto e "desaparecido" pela Polícia Militar do Rio não foi logo acusado de colaboração com o tráfico? Isso, "ser criminoso", não seria suficiente para justificar toda a ação ilegal da polícia? Capturado fora das leis que assinalam o hipócrita pacto social, o mascarado e o criminoso são, ao mesmo tempo, os sintomas mais superficiais da profunda crise desse pacto hipnótico. O efeito simbólico e político do "recurso ao pacto" é alienar toda possibilidade de pensamento ao código de suas razões, fazer-nos abdicar da crítica, que Foucault definiu como "a arte de não ser governado assim e a tal preço". Desfazer o seu próprio rosto, no Brasil de hoje, é resistir a abdicar da faculdade de pensar - não é nada fácil e implica o risco de ter, de novo, um corpo implicado na política.
Diante da eficácia da paz universal, que a polícia visa a assegurar mediante o uso da violência, como não apoiar que se revivifique a legislação da ditadura, se o mesmo Estado que cria uma identidade para os corpos identifica sua tática política com a categoria mendaz - mas praticamente eficaz - da subversão? No campo instável e aberto da desordem e da "subversão", como não ver que a polícia se torna o instrumento por excelência de governamentalidade para sobredeterminar situações fluidas, metaestáveis e de emergência? Isso porque a polícia, como as mídias e a videovigilância (seus aparatos técnico-sociais) são capazes de restabelecer o rosto, de reatribuir o rosto a quem ousou desfazer-se dele. Tudo o que coloca em xeque a ordem das coisas é violentamente conjurado. "A cada corpo, sua própria face" é a injunção do Estado. Nada de massas confusas, nada de corpos anarquistas e indisciplinados, nada de multidões sem rosto: mesmo fora de qualquer conceito de organização, o Estado continua a afirmar e enquadrar tudo o que ensaia sua fuga como organização "informal", disforme. Nesse caso, "Manifestação pacífica" coincide, ponto por ponto, com a abolição da política; coincide com os afetos da ordem, quando toda política é, no fim das contas, a possibilidade de criar uma outra ordem dos afetos. Toda ação política que combata a ideologia que aliena e sacraliza a violência como prerrogativa exclusiva de um Estado violento e de uma polícia assassina deve ser violentamente conjurado, pois desafia o Um, a sociedade dividida entre dominadores e dominados, ricos e pobres, exploradores e explorados, alienação do poder do corpo social ao Um transcendente do Estado.
Com Negri, e para muito além dele, o que define as multidões é a recusa ativa do rosto em proveito das singularidades irredutíveis de um corpo social criativo, múltiplo, anônimo, potente, inclassificável e incoercível. Nessa guerra de guerrilhas entre corpos indisciplinados e rostos despóticos, as máscaras podem desempenhar, ainda hoje, a função que tinham para os primitivos que, muito antes de Nietzsche ou de Foucault, conheciam a guerra como relação social fundamental. Como atestam Clastres e Sahlins, a função da guerra nas sociedades primitivas era a de conjurar o aparecimento da forma-Estado na chefia, da sociedade dividida, da conversão irracional de suas sociedades de abundância e de lazer em e sociedades-para-a-acumulação. Sociedades centrífugas, que perseveram no seu ser-para-o-múltiplo. O Estado e o rosto são os antípodas da política - antes uma máscara diabólica para assegurar uma cabeça bem atarrachada ao corpo. No Brasil, as ruas assinalam muito mais que uma acumulação primitiva de democracia; marcam, em coextensão com ela, a emergência de uma nova noção de espaço público, completamente emancipada do Estado e para além de sua métrica: desejo de desfazer o rosto, de multiplicar o múltiplo, de ser-contra-o-Um.
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Memória-máquina
05 março, 2013
A Revista Lugar Comum - periódico editado pela Universidade Nômade e pelo Laboratório de Território e Comunicação (LABTeC/UFRJ) - publicou, há pouco, sua mais recente edição (n. 37-38). Com um dossiê dedicado à co-memoração dos 40 anos de publicação do Anti-Édipo, de Deleuze e Guattari (que pode ser lido aqui na bela tradução de Orlandi), conta com textos de Bruno Cava, Alexandre Mendes, Hugo Albuquerque, Vladimir Santafé, Rodrigo Guérron, Eduardo Yamamoto e muitos outros. Entre eles, meu pequeno ensaio Memória-máquina, que apresento aos leitores de "A Navalha de Dalí". O texto, resumo e demais informações seguem abaixo, disponíveis no site da Lugar Comum, mas também no Scribd. Aproveito para agradecer aos caros amigos Giuseppe Cocco e a Bruno Cava pelo honroso convite para publicá-lo na Lugar Comum.
* Imagem: "Matchbox", por Wolfgang Stiller.
Resumo. No Brasil contemporâneo, a memória constitui um dos campos privilegiados de combates que, ao colocarem em jogo a totalidade sempre aberta e rompida do tempo, põem-na em xeque como um conceito metafísico inteiramente submetido às formas da identidade, da representação, do psicologismo e da consciência. Excendendo os quadros das definições clássicas e transcendentes de memória – que de Platão a Kant constituíram afirmações limitativas e exclusivas de uma memória desontologizada e impotente –, o presente ensaio engendra a tarefa de constituir um conceito maquínico de memória e estimar, quarenta anos depois da publicação de O Anti-Édipo, as consequências ontológicas e políticas de uma reatualização do gesto do genealogista antiedipiano no seio da ideia de memória. Refutando suas afirmações limitativas e exclusivas – duradouro objeto da tradição metafísica ocidental – dos registros metafísicos e institucionais, trata-se de afirmar positiva e inclusivamente a disjunção entre memória-ser, memória-práxis e memória-lembrança, atestando, nas trilhas de Deleuze e Guattari, a dupla pertença do devir ao ser do passado e do novo. A última experiência anistiadora brasileira, iniciada em 1979, e ainda hoje inacabada, engendra o campo prático no seio do qual a disputa pelos signos-afetos no terreno imanente da memória seria capaz de sugerir um conceito de memória já não mais inerte ou patológico, mas virtual, maquínico e potente: linha de fuga em direção a uma ontologia política.
Palavras-chave. Ontologia; Política; Memória; Genealogia; Anistia;
Publicado na Revista Lugar Comum, 2013, n. 37-38, pp. 95-111.
Para baixar a edição na íntegra em PDF, clique aqui.
A rebelião da memória: os afetos da ordem e uma outra ordem dos afetos
23 novembro, 2012
Para #DesarquivandoBr
24.11.2012 – A data assinala o segundo
aniversário da sentença da Corte Interamericana de San José da Costa Rica, que
condenou o Brasil no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil a uma série de
obrigações positivas decorrentes de obrigações internacionais em matéria de
Direitos Humanos, fundamentadas na Convenção Americana de Direitos Humanos. Eis
o que move jornalistas, blogueiros, juristas, historiadores, filósofos,
pesquisadores, intelectuais e outros a nos mobilizarmos uma vez mais, atendendo
à convocação de Niara
de Oliveria, a fim de trazer a público, por meio do projeto Desarquivando o Brasil, as
questões que, a nosso ver – embora capitais no contexto democrático brasileiro
contemporâneo –, permanecem em aberto em relação ao recente passado autoritário
brasileiro e seu acerto de contas ainda hoje inconcluso.
De
minha parte, não farei nenhum balanço das políticas transicionais dos últimos
anos; com a Comissão Nacional da Verdade – que, frisemos, visa a responder à
necessária busca da verdade, imposta pela sentença
da CADH no caso Araguaia –, e com a instalação de comissões estaduais
análogas país afora, o que se espera é que tenhamos, ao cabo dos trabalhos, um relatório
detalhado sobre as violações de direitos humanos cometidas pelo Estado e pelo
aparato civil de apoio à ditadura militar brasileira (1964-1985, por convenção
histórica).
Meu
papel, no entanto, é outro; o de lançar uma hipótese que afronta o fundo de boa
parte dos discursos oficiais e não-oficiais negacionistas. Tais discursos
possuem um amplo espectro, indo desde a simples negação (já escrevi sobre isso aqui
e aqui)
até a pura e simples afirmação do anacronismo da questão dos espectros
ditatoriais na democracia contemporânea brasileira.
Esta
última assertiva – a do anacronismo do problema, da ditadura como um evento
histórico delimitado no espaço-tempo e incomunicável com a atualidade –
carrega-nos rapidamente à afirmação do primeiro negacionismo e ao seu imobilismo
aparentemente pragmático. Da afirmação de que “não é preciso lembrar”, torna-se
fácil passar à afirmação radicalmente negacionista de que “nada há para lembrar”,
nada teria acontecido. O perigo do discurso puramente histórico, despido de
toda preocupação genealógica com o real de que a história deve deixar-se
penetrar, consiste precisamente na possibilidade de estabelecer o real
violentamente e por meio dos discursos oficiais. O discurso histórico está
sempre na iminência de ser capturado pelos dispositivos de poder vigentes, pelo
Estado e por suas instituições, que visam, por definição, à estabilidade seja
qual for o preço.
Atualmente,
toda a Teoria da Justiça de Transição estabelece-se ao redor da centralidade do
conceito de memória, dos imperativos de lembrar e da distinção entre anistia, e
seus efeitos jurídico-penais, e esquecimento. No entanto, a memória nunca
aparece definida enquanto tal – sempre se está a falar de um largo espectro conceitual que compreende
desde as lembranças individuais até a constituição de uma memória social, ou
coletiva, no sentido de Maurice Halbwachs, que, no entanto, se tudo – ou quase
tudo – parece dizer a respeito de indivíduos, de um grupo ou de uma nação, bem
como sobre seus valores constitutivos, rigorosamente nada é capaz de dizer
sobre a própria memória como uma realidade independente.
Ao
mesmo tempo em que o conceito aparece como central a todas as outras dimensões
pragmáticas das transições políticas e das concretas medidas de accountability que elas supõem – justiça,
reparação, purgas e reformas institucionais, verdade pública – nada, a não ser
uma prejudicialidade lógica da ordem do que é pressuposto e jamais enunciado
até o fundo, parece capaz de justificar a essencialidade da memória às
transições políticas.
O
lugar-comum segundo o qual as transformações institucionais só são possíveis
através da memória mostra, finalmente, o fundamento infundado da centralidade do
conceito de memória nessas transições. Mesmo Ruti Teitel criticará abertamente
o caráter redentor de que se reveste a memória política em períodos de
transição entre seus teóricos. É como se, no fim das contas, nem mesmo os
teóricos da Teoria da Justiça de Transição soubessem muito bem do que estão a
falar; intuem a centralidade da memória, mas confiam em sua autoposição
empírica.
Essa
lacuna se deve, sobretudo, ao fato de que uma Teoria da Justiça de Transição é
uma elaboração não apenas recente, mas sobretudo inacabada e, se quiser manter
sua aspiração francamente imanente, deverá permanecer em construção e variação
contínuas, atenta às singularidades em torno das quais se elabora. Disso deriva
a circunstância, reconhecida por Paul Gready, da undertheorised nature da
Teoria da Justiça de Transição, bem como da característica segundo a qual quase
todos os seus conceitos são abertos às singularidades, parcialmente indefinidos
e, quando elaborados, significados como decalques do empírico. Não à toa, praticamente
todo escrito sobre justiça de transição baseia-se na metodologia, nem sempre apropriadamente
empregada, de estudo de casos.
É
precisamente sobre esta lacuna teórica que me debruço atualmente: que ela seja
empírica, a que se deve a centralidade do conceito de memória nas transições
políticas e, sobretudo, de onde se extrai seu potencial transformador?
Parece-me que um dos únicos pensadores capazes de dar a essa questão uma resposta
adequada é Henri Bergson.
Não
é o caso de ensaiar uma resposta: ela é minha tese de doutorado, ainda por ser
escrita. Trata-se, antes, de buscar hipóteses para responder àqueles que creem
que realizamos uma discussão anacrônica – grandes teóricos (conservadores, é
preciso dizer) de uma suposta consolidação democrática atemporal, “dada de uma vez
por todas e toda de uma vez”, para parafrasear justamente a característica que
Bobbio negava aos direitos humanos, essencialmente históricos.
Mais
profundamente, deveria preocupar-nos os efeitos imediatamente políticos e
pragmáticos dessa lacuna teórica: não saber muito bem em que consiste a
memória, reduzi-la à lembrança individual, à escritura histórica – que não está
imune de girar no vácuo dos discursos monumentais –, à condição de fiador da
coesão social de grupos nacionais pretensamente homogêneos, significa
entregá-la à potência política negacionista. Sempre se pode dizer contra a vis memoralista: não há o que lembrar, a
história está escrita, estamos reconciliados – argumento que, inclusive,
apareceu na ADPF
153.
Fala-se
em memória todo o tempo e, no entanto, não há lugar para a memória pensada a
partir de sua própria realidade, de uma imanência; não há espaço para compreender
qual sua relação ontológica profunda com o aberto e com o devir: “como um
futuro vem a ser”, é a grande questão colocada desde o fundo inconsciente da
memória. Dinamismos virtuais sempre achatados por funções atuais que a memória deve
desempenhar. Eis o que retira, à memória, sua realidade própria; ela se torna,
então, memória antropológica estrita, quando, muito antes, é memória-mundo,
memória-vida, memória-espírito (o que não significa nenhuma transcendência, mas
a existência de um registro ontológico virtual), para dizê-lo em sentido
bergsoniano.
A
mesma questão se coloca em termos sociológicos e políticos, isto é, respeitam à
discussão presente das formas de vida. Como se pode compreender que jovens com
seus vinte ou trinta anos de idade, que pouco ou sequer viveram a intensidade
real da repressão, possam unir-se aos mais velhos, compreendendo profunda e
inconscientemente o que significa pensar a democracia e os direitos humanos
como um compromisso político m aberto e transgeracional? Como encontrar sentido
no levantar-se contra...? Seria amor ao anacrônico, saudades do jamais vivido, déjà vu coletivo? Como explicar essa partilha
mística que, pouco a pouco, penetra o seio social em camadas insuspeitáveis?
Bergson,
falando sobre as revoluções francesas, lembrava a afirmação de Émile Faguet, que
dizia que a Revolução Francesa havia acontecido não pela igualdade e pela
liberdade, mas por que se morria de fome. E por que, pergunta-se Bergson, de
repente decidimos que não queremos mais morrer de fome? Por que nós, jovens de
vinte e poucos anos, nos levantamos de repente?
Por que, enfim, em determinado momento, quisemos trocar os afetos da ordem por uma outra ordem dos afetos?
Porque
a política, como a liberdade, é uma questão de profundidade, de desejo e de
inconsciente; logo, por isso mesmo, de memória – virtual coalescente com o
atual que o acaso deforma no devir: aparentemente, nada muda (atual), mas tudo
mudou (virtual); “um prato racha”, dizia Deleuze, uma ruptura imperceptível
acontece e nada mais é como antes; temos uma linha de fuga.
Em
Bergson, o devir e o aberto vêm da deposição inconsciente e infinitesimal dos
eventos na memória do espírito (o virtual, a memória em profundidade). O
místico – que Bergson afirma ser o grande homem de ação –, mas também o artista
e o moralista – aquele que provoca intensas alterações de valores, que
instaura, pelo exemplo, uma abertura na moralidade social – são indivíduos
coextensivos a essa operação ontológica da memória mais profunda.
É
enganoso pensar o devir do ponto de vista individual: não é o devir que é
produzido por indivíduos, são os indivíduos que dão vazão ao devir que, em
Bergson, confunde-se com Deus – nada além de “um esforço criador” que não se
encontra fora deste mundo, mas entranhado nele, seu motor inaparente sempre
sujeito aos dinamismos do acaso –, o próprio elã vital, que não se confunde com
a vida orgânica mais com a sombria operação do tempo universal. Nesse sentido,
o místico, instrumento do Deus bergsoniano, é a prova de que o devir é da ordem
das singularidades impessoais; não há sujeitos fixos, apenas ilusões
superficiais, ficções de fixidez; em profundidade opera o acúmulo infinito das
experiências e afetos na memória dessas individuações. Eis a personalidade
bergsoniana atravessada pelo elã vital.
Se
os jovens hoje se levantam, se trocam os afetos da ordem por uma outra ordem dos afetos, é porque, de
alguma forma – que, felizmente, não me cabe demonstrar aqui – há um
encantamento rítmico de seus eus em
profundidade e o daqueles que os precederam na luta pela transfiguração do
real. Mas, para isso, é preciso saltar para o exterior dos códigos sociais, da
ficção do indivíduo e do círculo teso da própria espécie e das tendências
sociais e intelectuais naturais ao homem. Eis o super-homem bergsoniano, que já
não adoece de normalidade, que dispensa a religião porque sente na profundidade
de si o pulsar divino, o chamado heroico de um impulso criador que não oferecer
garantias.
Entre
os jovens do Levante, a evocação dos nomes dos companheiros “tombados na luta” seguidos
de um uníssono “- presente!” metaforiza nada mais do que o retorno e a rebelião
de memórias profundas, inconscientes, de desejos selvagens incompreensíveis,
mas cuja presença irresistível é evocada e aspirada pelo nome que contém um
desejo inteiro. Todos vibram na mesma intensidade dessa presença, não raro inconsciente,
mas sensível, da memória em comum: ponto de ressonância afetivo para, criando
uma abertura no superficial, superar nossas formas de vida atuais (círculos sociais,
individuais, inerentes à espécie), e saltar na ontologia: devolver ao virtual
da memória o que ela tem de afeto real, de energia eficaz e de profunda liberdade
de uma comunidade por vir, uma comunidade
de eus profundos.
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O que significa festejar o golpe?
01 abril, 2012
Herzog projetado
sobre a fachada do Clube Militar do Rio no Ato Contra a Comemoração do Golpe de
64
(29 de março de 2012)
"Uma vez que um
quase-espectro faz assim sua aparição, trata-se também do direito à
manifestação de uma certa verdade (um pouco espectral, em parte espectral) na figura de uma espécie de 'fantasma real'" (Jacques Derrida, Mal de arquivo).
Deleuze
e Guattari nos haviam alertado sobre isto: “inclusive o fascismo é desejo”. Eis
o ponto em que o CsO (corpo-sem-órgãos),
que Deleuze e Guattari dizem confundir-se com o campo de imanência do desejo,
encontra seu limite imanente: desejar o próprio aniquilamento, “às vezes
desejar aquilo que tem o poder de aniquilar. Desejo de dinheiro, desejo de
exército, de polícia e de Estado, desejo-fascista”.
É no interior da
partilha desse desejo que qualquer um que se aplique a desvendar o significado
de festejar o golpe de 64 deve se colocar. Ele já está implicado de
negatividade bastante para que oponhamos aos eflúvios discursivos pelos quais
se manifesta uma adolescente negação (que, víamos
outrora com Freud, não é mais do que sua reafirmação e
chancela).
Proponho
que o questionamento sobre a comemoração do aniversário do Golpe de 64 – e o
retorno dos seus traços vacilantes, deslocamentos de datas e de substantivos, à
direita e à esquerda do calendário e do dicionário – aplique-se mais sobre as
condições atuais que permitem a sua reemergência do que sobre as avaliações. Afinal,
assim como os arquivos sonegados são prometidos ao futuro, simetricamente
também o presente deveria entregar-se a uma genealogia.
Gostaria
de me deter na emergência deste fato: militares da reserva reúnem-se,
convidam-se, organizam os preparativos para congraçarem-se ao redor aquilo que julgam
ter sido a “Revolução de 64”, que teria salvado o Brasil de uma “ditadura
comunista e sanguinária”, como já vi
o Capitão Leônidas Pires Gonçalves afirmar certa vez.
Seus defensores arvoram-se na democrática cláusula do direito de expressão e de
livre manifestação de pensamento construído no interior de um Estado de Direito
que acreditam terem ajudado a construir com uma ditadura que durou vinte e um
anos.
* * *
Em Arqueologia do Saber, Foucault afirmou que embora o real não se
reduza ao discurso, todo acontecimento que é enunciado já se encontra
discursivamente estruturado. Sua genealogia assenta sobre o princípio
nietzschiano segundo o qual todo conceito é um devir: todo o tecido das
verdades institucionalmente produzidas e socialmente aceitas não é possuidor de
uma essência, nem mesmo uma origem, mas indica – e é isso que se deve atingir
por meio de uma crítica genealógica – as condições de emergência de um enunciado.
Aqueles que festejam umgolpe de Estado em nome da atual democracia – e como veículo inseminante
dela – não apenas reafirmam na perversão da festa o nexo de indeterminação entre
direito e anomia; mais que enunciarem o real em um discurso já estruturado,
como quisera Foucault, mostram que afirmar a conexão entre ditadura e Estado de
Direito tornou-se possível; e, como se faz índice o argumento constitucional da
liberdade de manifestação, é nos termos dessa mesma democracia que se tornou
possível dizê-lo.
Não é o estado atual da
democracia brasileira que precisa defender-se dos espectros da ditadura: eles a
ocupam de dentro a fora e fazem a democracia retornar sob a forma da violência constituinte
das resistências que passaram a ganhar as ruas (confira-se, por exemplo: o Levante Popular da Juventude,
os
esculachos dados em torturadores, os
protestos dos manifestantes contra a comemoração do Golpe de 64 pelos militares
da reserva no Clube Militar do Rio [em um registro do
chargista Latuff, mas também em uma cobertura
avacalhada do Grupo O Globo]).
Comemorar o Golpe de
Estado como uma revolução democrática significa que os devires da democracia –
suas condições materiais, mais que um seu conceito –, estão novamente em jogo
no terreno da política. Em nosso contexto, o bloqueio dos arquivos coincide com
o bloqueio dos afetos, que pouco a pouco são liberados nas cidades e no campo e
voltam a enxamear surdamente, voltam a circular e a restituir o espaço público,
decadente desde o fim dos anos 80.
O bloqueio da política,
que não deve resistir por muito mais tempo, coincide com o bloqueio da
democracia e do por vir. E são suas potências revolucionárias arquivadas que o
direito à memória está em vias de liberar uma vez mais com a qualidade de uma
potência intempestiva, cujo espectro – como o de Herzog projetado sobre o
concreto armado do Clube Militar – retorna esquivo, à esquerda, provando, como
quisera Agamben, que o Esquecido por uma tradição não
exige lembrança, mas justiça. Justiça espectral, virtual, sem corpo; o real
feito fantasma: um devir... que nos carrega consigo.
A reunião dos “democratas
da reserva” no Clube Militar do Rio
(29 de março de 2012)
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