Notas sobre a revolta profunda dos corpos

10 junho, 2013



A liberdade dos homens não é jamais assegurada pelas instituições ou leis que pretendem garanti-la. É por esta razão que quase todas as leis e instituições podem ser subvertidas. Não porque sejam ambíguas, mas simplesmente porque liberdade é aquilo que deve ser praticado.
 Michel Foucault.


            O que os protestos pelo fim das tarifas no transporte público, pelos direitos humanos (do Levante Popular da Juventude às Marchas contra Feliciano), pelos direitos reprodutivos das mulheres, pela liberação sexual e de gênero, dos professores - pela educação e por melhores condições de trabalho -, ou pela legalização da maconha, para ficar só com alguns exemplos, revelam que é urgente distinguir o tedioso conceito de revolução da revolta profunda de todos os corpos. Nada mais de confundir revolução com revolta, conceitos e práxis que jamais coincidem. Embora já esteja nas ruas desde Seattle, o manifesto político do século XXI ainda está por ser escrito, e ele será algo como uma fenomenologia da revolta. Uma fenomenologia da revolta como ontologia da liberdade. Mas, antes de escrever, às ruas.
         Lançar os corpos na rua e gritar "3,20 é roubo!", ou "Ilegal deveria ser essa sua cabeça conservadora", é o gesto que desloca a cisão legalidades/ilegalidades que funda as formas jurídicas consolidadas. Toda revolta é a recusa profunda, afetiva, vital dessa partição do lícito e do ilícito. Por isso, ela margeia estrategicamente o ilícito, vaga em seus limiares indecisos e excepcionais. A mídia trata o borderline do (i)lícito como crime a priori. Por sua vez, Haddad defende a ação violenta da polícia e aconselha os manifestantes a renunciarem à violência como condição do diálogo - violência a que o Estado jamais renuncia. Por isso, a atitude de Haddad é cínica. É a polícia e o Estado que devem renunciar à violência e à repressão como condição do diálogo. Se a violência pode ser exercida pelo Estado, seu titular ainda é a massa indecisa, inconsciente e confusa que o Estado tenta territorializar no conceito de Povo. Por isso, poupemo-nos da sacralização da violência; nada mais de cultos ao Estado de Direito, e nada mais de sujeição às formas jurídicas que "recobrem o grande mapa das ilegalidades". A gramática da defesa dos direitos também tem seu limite, e os direitos derivam da forma pura e vazia da lei que se trata de questionar.
         Se a verdade profunda dos corpos é a de serem profundamente anarquistas - e de não cessarem de sê-lo sob todas as camadas de ideologia -, o que a revolta profunda dos corpos produz é uma inequação que joga o caso contra a lei; a singularidade concreta contra o universal abstrato. Rebelião do caso contra as ilegalidades que a lei tornou convenção e hábito disciplinar. O Movimento pelo Passe Livre está se batendo precisamente contra esse limiar em que a lei formaliza e cobre o mapa das ilegalidades - a lei, esse efeito do poder que jamais escapou a Foucault. Então, não o condene só porque você prefere reclamar (impotentemente) da corrupção assistindo ao telejornal; não o censure só porque você não tem coragem de ir às ruas e enfrentar a porrada deste Estado protofascista que é São Paulo - mas também todos os outros - armado, no mais das vezes, só da coragem de um corpo anarquista que reivindica sua potência contra o poder.

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Subtrair o corpo: NÃO ao Estatuto do Nascituro

06 junho, 2013




1) Todo projeto que dê às mulheres mais liberdades e opções de vida do que elas dispõem hoje será sempre bem vindo; então, não sou eu quem vai desmerecer nenhuma proposta de assistência social à mulher vítima de estupro; porém, confundir o Estatuto do Nascituro com “uma proposta de assistência social à mulher vítima de estupro” é um erro grave. Não é disso que se trata, infelizmente.

2) Toda a atenção da mídia e das pessoas nas redes sociais esteve voltada nos últimos dias ao que tem sido chamado de "Bolsa-Estupro"; vi que mesmo alguns de meus amigos e amigas feministas cederam à gramática do opressor; recusaram o “Bolsa-Estupro”. Essa nomenclatura visa, estrategicamente, a deslocar nossa atenção do que efetivamente está em jogo. Vocês bem o perceberam - mas não cedam à gramática do poder. A assistência social não é, nem pode ser, o ponto central dessa discussão.

3) O PL 478/07 não atribui à mulher a liberdade de optar entre abortar nos casos legais ou não, com assistência social e financeira do Estado no último caso. Ao lado da criação de uma malha com aparência de proteção social, o texto do PL 478/07 criminaliza até mesmo formas culposas de interrupção da gravidez (art. 23); criminaliza a pesquisa com células-tronco embrionárias (art. 25); restringe a liberdade de manifestação e de expressão do pensamento político (art. 28) e utiliza o Direito Penal de forma sórdida e intolerável - como mecanismo de ortopedia moral (arts. 26 e 27). Sobretudo, impede-se o aborto axiologicamente (em “favor da vida”). O art. 12 (longe do seio do núcleo penal do Projeto de Lei) pode, sem dificuldades, sugerir a revogação tácita dos casos legais de aborto hoje admitidos, como o aborto em caso de gravidez resultante de estupro, ou o terapêutico.

Recusemos – e agressivamente, se necessário – o Estatuto do Nascituro porque ele impõe à mulher uma opção que só cabe a ela fazer; porque ele representa um retrocesso desmedido em matéria de direitos e garantias fundamentais, como em matéria de direitos reprodutivos e da mulher; porque ele criminaliza a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, a utilização da pílula do dia seguinte (mesmo por mulheres estupradas), bem como a pesquisa com células-tronco. Lembrem-se do conselho de Foucault: "não caia de amores pelo poder". Recusemos as estratégias do poder e, com elas, também a sua gramática disforme, que não passa de um efeito do poder.

É por isso que eu digo não ao Estatuto do Nascituro. Pelo direito de subtrair meu próprio corpo aos cálculos do biopoder.

P.S.1: antes de me xingar covardemente nos comentários, é mister ler o texto do Estatuto do Nascituro ~ http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=443584&filename=PL+478/2007

P.S.2: Roga-se não rezar nem antes, nem depois, nem com o Navalha de Dalí aberto. Grato.


P.S.3: o blogueiro é ateu praticante, mas o blog é laico. 

Anistia e as ambivalências do cinismo: a ADPF 153 e micropolíticas da memória

29 maio, 2013



Anista e Ambivalências do Cinismo:A ADPF 153 e Micropolíticas da Memória
Murilo Duarte Costa Corrêa, 116 pgs. 
Publicado em: 29/5/2013 
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853624256-9
Preço: R$ 29,90


Com apresentação de Pádua Fernandes e prefácio de Deisy Ventura, a Jurua Editora publicou uma bela edição de meu pequeno "Anistia e as Ambivalências do Cinismo: a ADPF 153 e micropolíticas da memória", trabalho premiado em 2011 pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP e pela Associação Nacional de Direitos Humanos, Pesquisa e Pós-Graduação.

“O autor defende nestas páginas uma tese muito importante sobre a Lei de Anistia brasileira de 1979: a de que, com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito, “uma lei de transição – o que não passa de um eufemismo para exceção –, está em vias de superpor-se à nossa Constituição”.
Claramente influenciado pela pergunta (e pela muitas vezes citada obra de referência que a ela responde) de Edson Teles e Vladimir Safatle, ‘O que resta da ditadura?’, Murilo procura burilar uma nova esfera desta indagação, mobilizando autores pouco trabalhados no campo da chamada “justiça de transição”. É da inovação que derivam, provavelmente, alguns trechos herméticos ou enigmáticos, e alguns voos inconclusos do texto. Não obstante, muito me alegra que seu trabalho tenha desaguado na constatação tanto do fascismo nosso de cada dia, como da urgência: ‘não se pode afirmar a existência de qualquer justiça de transição, e tampouco podemos maldizer uma herança autoritária: não podemos dizer que herdamos a exceção se nunca deixamos de reproduzi-la, mesmo no esteio de um compromisso democrático. É isso o que torna nossa tarefa urgente’, diz Murilo neste livro.”

Deisy Ventura
Professora Associada (IRI/USP)


“Em Anistia e as ambivalências do cinismo, de Murilo Duarte Costa Corrêa, teríamos, à primeira vista, somente mais um estudo de biopolítica que parte de Agamben e de Deleuze para pensar o direito. No entanto, esta obra se destaca pela novidade de pensar a lei de anistia da ditadura militar brasileira, lei nº 6.683 de 1979, nesse quadro teórico, e pela escolha coerente de seu referencial teórico, para que são convocados Bergson, por sua teorização sobre a memória, e Vladimir Safatle, no tocante ao cinismo, bem como Derrida e Walter Benjamin. Trata-se, pois, de um livro com um perfil muito original na nascente literatura sobre justiça de transição no Brasil.”

Pádua Fernandes
Professor do Curso de Direito (UNINOVE/SP)


Sinopse:
Anistia e as ambivalências do cinismo: micropolíticas da memória" é um conjunto de estudos que resulta de uma distensão concreta de uma filosofia do direito na imanência. Tomando por epicentro a recente reabertura dos debates sobre a questão da anistia no Brasil – devida, sobretudo, ao gesto simbólico do Conselho Federal da OAB ao propor a ADPF 153 junto ao STF – estes ensaios revelam progressivamente o que está posto em jogo sob a questão da anistia no Brasil contemporâneo. Para tanto, a experiência anistiadora brasileira é tomada como nó problemático concreto interrogado sob a perspectiva da filosofia da diferença, composta pelos entrecruzamentos de linhas muito heterogêneas que lhe concernem e que se estendem de Foucault a Agamben, de Deleuze a Negri – direções em que este livro excede as referências canônicas sobre o tema. Premiado nacionalmente pela Associação Nacional de Direitos Humanos, Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP, em 2011, o presente trabalho é indispensável para aprofundar as reflexões de pesquisadores, profissionais e cidadãos sobre as consequências éticas, jurídicas e políticas da questão da anistia no Brasil contemporâneo e dos desafios impostos à consolidação democrática pós-ditadura pela conservação de espectros autoritários.

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mdcc.

Direito e Ruptura: ensaios para uma filosofia do direito na imanência

06 maio, 2013




Direito e Ruptura - Ensaios para uma Filosofia do Direito na Imanência
Murilo Duarte Costa Corrêa, 376 pgs. 
Publicado em: 3/5/2013 
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853624223-1
de: R$ 94,90 - por: R$ 80,67*



“A questão, ao mesmo tempo geral e central, destes ensaios é densa e problemática; trata-se da possibilidade de superar as formas clássicas da fundamentação no campo do direito; isto é, como desconstruir o “fundamento infundado”. Ora, desenvolver esta questão demanda, necessariamente, dialogar com as reflexões filosóficas que impulsionam desde o âmbito conceitual este movimento de superação. Assim, o texto transita de modo claro e firme entre variadas tradições da teoria clássica do direito, diversas escolas de filosofia do direito e alguns destacados agentes da filosofia contemporânea.
Fundamentação da Lei através de metarrelatos ou narrativas metafísicas, sustento epistemológico positivo da norma pela via das certezas verificáveis da ciência, ancoragem das operações conceituais jurídicas nas formas do Sujeito que a modernidade consolidou; estes são os dispositivos que operam como fundamento infundado, tanto do espaço teórico do direito quanto de sua prática concreta. Também são os alvos da análise do autor. Neste marco, e para evitar tons cinza no tratamento, em todos os casos, se verifica um profundo e decidido diálogo entre as formas jurídicas e os conceitos filosóficos com os quais necessariamente estas se articulam.
Deflagrar uma leitura radicalmente crítica sobre o problema do fundamento implica pensar na superação da transcendência, de qualquer forma de transcendência. Este é o sentido mais profundo e multiplicador da noção de ruptura: rompermos com todas as formas hoje verificáveis da transcendência e deste modo, enfim, romper com qualquer hierarquia ontológica ou epistêmica. Não se trata de um grito de guerra publicitário e efectista, mas da minuciosa e implacável desconstrução dos diversos campos de transcendência através de uma rigorosa análise de seus pressupostos conceituais, bem como dos seus vetores reflexivos mais importantes. É neste sentido que devemos entender a reflexão a partir de uma filosofia da diferença; entender esta última como uma guerra de guerrilhas teórica contra as formas identitárias da transcendência. Desconstruída num campo, a identidade reaparece noutro, as trincheiras são móveis e múltiplas, e a luta, por fortuna, incessante”.

Eladio Constantino Pablo Craia



A teoria contemporânea do direito, em suas mais heterogenéticas manifestações, lastreia-se em uma tradição jurídica historicamente comprometida em produzir transcendência. A norma, o processo comunicativo, as expectativas normativas e a legitimação pelo procedimento, o direito como a decisão que resulta da interpretação ou da argumentação racional, ou o direito como pura decisão soberana – a solução teológica, final, do direito; como não seriam essas maneiras não necessariamente isomórficas de criar, na filosofia do direito, sempre um fundamento transcendente que se torna capaz de fazê-lo travar com a vida e a subjetividade uma relação paradoxal?
A filosofia do direito canônica, ocidental, não raro assumiu a reduzida empresa de permutar os elementos indutores de transcendências, postulando um lugar de destaque para a natureza, para deus, para o sujeito, achatando as virtualidades do humano, e prendendo o direito a uma estrutura deontológica que, em última análise, é irreal, não pertence a esse mundo, e nem se destina a pensá-lo ou a confrontá-lo. Por outro lado, essa negatividade em arrostar o real não pode ultrapassar o fato de que o aceita: aceita governar-se por ele, segundo suas condições, pelos lugares vazios de um poder que raramente se mostra transparente a seu objeto:  a vida.
Uma filosofia de ruptura, que realiza essa passagem do mesmo transcendente à criação, à constituição de linhas de fuga em direção ao novo no jurídico, deve definir-se, em primeiro lugar, pela assunção da tarefa de desfazer a transcendência, recolocando o direito na imanência, abrindo-lhe a possibilidade de uma filosofia jurídica de imanência. Em segundo lugar, a ruptura se define pelo fato de que, ao desfazer a transcendência, constitui uma mediação e instaura uma não-relação entre direito e subjetividade e entre poder e vida. Ao mesmo tempo, persiste um para além da ruptura considerada em si mesma; isto é, a possibilidade de uma invenção de uma subjetividade que já não se deixa referencializar pelas imobilidades do sujeito, como a tradição ocidental o conheceu, e também abre vias à possibilidade de um novo direito, de uma nova filosofia do direito, uma filosofia do direito que se pensa, desde logo, sobre o plano de imanência, e a ele não escapa.

Murilo Duarte Costa Corrêa

Foucault: "Face aos governos, os direitos humanos"

29 abril, 2013




Tradução de: “Face aos governos, os direitos humanos”, Libération, n. 967, 30 junho- 1º julho, 1984, p. 22. (Republicado em Dits et Écrits, tome IV, texte n° 355).



Tradução de Murilo Duarte Costa Corrêa*


Michel Foucault lera este texto alguns minutos após tê-lo escrito, na ocasião da conferência de imprensa que anunciava, em Genebra, a criação do Comitê Internacional Contra a Pirataria, em junho de 1981. Em seguida, fizera questão de fazer reagir a esse texto o maior número de pessoas possível na esperança de chegar àquilo que poderia ter sido uma nova Declaração dos Direitos do Homem.

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"Não somos, aqui, outra coisa que homens privados que não podem falar senão a esse titulo, e a falar juntos, sobre uma certa dificuldade comum à suportar o que se passa.
Sei-o bem, e é preciso encaminhar-se na direção da evidência: em relação às razões que fazem com que homens e mulheres prefiram deixar seu país a ali viver, não se pode fazer grande coisa. O fato está fora de nosso alcance.

Quem então o cometera? Ninguém. E é precisamente isso que constitui nosso direito. Parece-me que é preciso ter presentes três princípios que, creio, guiam essa iniciativa, bem como outras que a precederam: : a Île-de-Lumière[1], o cap Anamour, o Avion pour le Salvador, e também Terre des hommes, Amnesty International.

1) Existe uma cidadania internacional que implica seus direitos, seus deveres e que conduz a insurgir-se contra todos os abusos de poder, seja quem for seu autor – e quem quer que sejam suas vítimas. No fundo, nós somos todos governados e, a esse título, solidários.

2) Na medida em que pretendem ocupar-se da felicidade das sociedades, os governos se arrogam o direito de inventariar os ganhos e as perdas, a infelicidade dos homens, que suas decisões provocam ou que suas negligências permitem. Constitui um dever dessa cidadania internacional de sempre fazer valer aos olhos e ouvidos dos governos as infelicidades dos homens em relação às quais não é verdade que eles não são responsáveis. A infelicidade dos homens não deve jamais ser um resto mudo da política. Ela funda um direito absoluto de se insurgir e de interpelar aqueles que detêm o poder.

3) É preciso recusar a divisão de tarefas que, com frequência, propõe-se-nos: aos indivíduos, de se indignar e falar; aos governos, de refletir e de agir. É bem verdade: os bons governantes amam a santa indignação dos governados, desde que ela permaneça lírica.  Creio que é preciso dar-se conta de que frequentemente são os governos que falam – não podem e não querem senão falar. A experiência demonstra que se pode e se deve recusar o papel teatral da pura e simples indignação que se propõe a nós. Amnesty International, Terre des hommes,  Médicins du monde são iniciativas que criaram esse novo direito: este direito dos indivíduos privados de intervirem efetivamente na ordem das políticas e das estratégias internacionais. A vontade dos indivíduos deve inscrever-se em uma realidade cujo monopólio os governos quiseram reservar para si mesmos – esse monopólio que é preciso arrancar pouco a pouco e a cada dia."





[1] Do navio-hospital Île-de-Lumière, que socorria os boat people no mar da China em 1979, à defesa internacional de todos os prisioneiros políticos, M. Foucault evoca, nesse ponto, as iniciativas humanitárias das organizações não-governamentais que, a partir dos anos 1970, promoveram o novo direito de livre acesso às vítimas de todos os conflitos.

*O original ("Face aux gouvernements, les droits de l'homme"), em francês, encontra-se digitalizado aqui: http://1libertaire.free.fr/MFoucault162.html

Teoria do direito e democracia: (não-)caminhos

22 abril, 2013


Angels and demons
M. C. Escher


1. Esta noite, pediram-me para que falasse brevemente sobre um tema que mereceria alguns anos de pesquisa e, depois, precisaria de pelo menos algumas horas de exposição: o status da Teoria Contemporânea do Direito no Brasil sob o enfoque da relação entre as instituições e a democracia. Minha questão, portanto, poderia resumir-se em perguntar junto a vocês quais são os caminhos teóricos para pensarmos juridicamente as relações entre instituições e democracia? Sobre esse tema, muito já foi escrito e muito ainda há de ser. A fim de evitar que percamos tempo, enuncio diretamente as premissas do raciocínio que, muito brevemente, devemos desenvolver como ponto de partida para nossa discussão posterior.
         Sugiro abordar o tema das relações entre instituições e democracia sob o ponto de vista crítico de uma teoria do direito que está em vias de constituir-se desde o pós-segunda guerra mundial, e que surge no cenário europeu pós-guerra como reação aos efeitos humanos, sociais e políticos nefastos de uma práxis jurídica sincrética, mas teoricamente sustentada, e marcada pela miscibilidade metodológica de signos aparentemente tão paradoxais como o formalismo, o voluntarismo e o decisionismo. Se quisermos dar apenas um ou dois nomes a essa teoria reativa, que define suas pretensões em termos de “revolução paradigmática”, poderemos chamá-la por pós-positivismo ou neoconstitucionalismo.
        
         2. Comecemos definindo-os por seus antecedentes teóricos mais imediatos, segundo três pontos de vista que lhe são constitutivos:

         2.1 Do ponto de vista metodológico: o surgimento de um direito como argumentação, inicialmente idealizado por Perelman, a fim de oferecer uma compreensão mais ampla do que podemos entender por lógica jurídica, mas também pelos raciocínios de aplicação do direito. Sua grande censura a Kelsen poderia ser resumida no estranho fato de que este teórico, tão preocupado com a descrição científica da realidade do direito que chegou ao ponto de ontologizar a regra jurídica, tenha podido escarnecer – seguindo a melhor tradição crítica kantiana – da argumentação tal como ela se desenvolvia nos tribunais. Essa perspectiva é, hoje, continuada sob pontos de vista metodológicos relativamente originais por teóricos como Robert Alexy, Neil Maccormick e Manuel Atienza;  
        
         2.2 Do ponto de vista epistêmico: O realismo e o sociologismo jurídicos, que constituem a longa resposta às doutrinas formalistas e de normativismo estrito; a contrapelo das doutrinas derivadas da escola da exegese, tais abordagens teóricas chegarão, no limite, a apelar a certa “força normativa dos fatos”, visando a superar a tradicional distinção entre ontologia (o que é dos domínios do “ser”) e deontologia (o que diz respeito ao “dever-ser” normativo, o que constitui ordem destinada a influenciar condutas) – distinção, esta, sob todos os aspectos, fundante da ciência jurídica moderna e de sua metodologia analítica que, entre os anos 30 e 40 do século passado, encontrarão na Teoria Pura do Direito sua forma mais em acabada;
        
         2.3  Do ponto de vista axiológico: se Kelsen é mal-lido e mal-visto na Europa dos anos 30, é justamente porque era pela boca de seus adversários jusnaturalistas que Kelsen era ensinado nas universidades. Erradamente, e ignorando toda sua discussão com Carl Schmitt – o teórico do Führer –, Kelsen não cessará de ser responsabilizado teoricamente pelas defesas de legalidade estrita que surgiram como argumentos nos tribunais ad hoc de Nüremberg e Tóquio, e que visavam a pôr fim à impunidade de agentes nazistas e fascistas responsáveis pelos crimes de guerra e contra a Humanidade ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial – aí incluído o assassinato de massas populacionais inteiras de judeus, ciganos, homossexuais, pessoas com deficiência etc., realizados de forma administrada e fabril nos campos de extermínio da Europa sitiada pelos países alinhados ao III Reich.
         Durante os julgamentos de Nüremberg e Tóquio, a excusa que mais se ouvia era “eu não fiz as regras; estava apenas cumprindo ordens”. A defesa da legalidade – que o próprio Hitler, perguntado sobre o que era a lei, respondera “a lei é aquilo que é bom para o povo alemão” – colocava o positivismo kelseniano como o alvo privilegiado dos jusnaturalistas no pós-guerra. É fácil compreender que, desse contexto, algo como uma reorientação das relações entre direito e moral poderia surgir. O grande argumento dos aliados para punir os agentes e colaboracionistas responsáveis pelo holocausto era, precisamente, um argumento moral: leis e ordens moralmente intoleráveis não devem ser cumpridas; mais que um direito, é um dever reconhecido por todo o mundo civilizado o de desobedecer a ordens ou a leis injustas, desprovidas de conteúdo moral. Eis o que os liberais já teriam afirmado ao longo do século XVI como constitutivo do direito de resistência – e contemporaneamente fora afirmado em mais de uma ocasião por teóricos liberais substancialistas a exemplo de Ronald Dworkin.
         Assim, Kelsen – que não apenas jamais havia defendido ideologicamente o III Reich ou suas políticas antissemitas, mas havia fugido em 1942 e se refugiado em Harvard, depois em Berkeley mas, sobretudo, era judeu! – tornou-se presa de sua própria armadilha teórica. “A regra nada prova. A exceção prova a regra com muito mais paixão”, escrevera certa vez Carl Schmitt, seu maior adversário teórico. Apesar de Kelsen ter se sagrado vencedor na batalha político-jurídica sobre quem deve ser o guardião da Constituição – a esta pergunta, Schmitt respondia “o Führer”; Kelsen respondia “um tribunal constitucional” –, a história, e o real, como veremos, parecem ter dado uma perversa volta no normativismo de Kelsen – em relação ao qual tampouco cumpre derramar qualquer olhar acrítico ou complacente. Hoje, os valores e os princípios parecem ter vencido – mas estaremos, ainda nesse campo da moral normalizada, tão distantes assim do decisionismo de Schmitt?
        
         3. A fim de respondê-lo, é necessário determinar a consistência própria desse novo marco teórico. Em grandes linhas, o pós-positivismo, ou o neoconstitucionalismo, podem ser definidos como a matriz teórica plural – para não dizer conceitualmente ambígua, como quiseram Miguel Carbonnell e Suzana Pozollo – que resulta desse complicado panorama da teoria do direito europeia pós-guerra. Em Direito e Ruptura, livro para o qual tomo a liberdade de remetê-los nesse ponto, tentei demonstrar, entre outras coisas, que o pós-positivismo jamais abandonou o plano teórico do direito como norma; ao contrário, conservou-o como seu terreno mais íntimo, embora parcialmente modificado. Alguns de seus defensores, e não sem certo mal-estar, ora reconhecerão trabalhar com um conceito de direito que está entre a Ciência Analítica (de um Austin, ou de um Kelsen, e.g.) e a Hermenêutica; ora, outros de seus advogados utilizarão, não casualmente, em suas descrições do pós-positivismo, os mesmos standards que Bobbio utilizava para descrever, em um célebre livro homônimo, o positivismo jurídico (como método, como teoria, como ideologia).
         Todavia, os pós-positivistas não cessarão de postular alterações substanciais nesses três níveis, nem de indicar a consistência de um objeto parcialmente modificado. De um ponto de vista teórico, o pós-positivismo se caracteriza por enfeixar as teorias do direito pós-segunda guerra. Nesse período, os estados europeus recompõem seus ordenamentos jurídicos internos erigindo “constituições invasoras”; isto é, constituições que dominam espaços cada vez mais amplos da vida social e, sobretudo, que exprimem a exigência de uma fundamentação ética mínima como critério para identificar o próprio direito, superando parcialmente as agruras do formalismo herdado de Kant. Dessa forma, antigos referenciais positivistas como o estatalismo das fontes, a centralidade das leis e o raciocínio lógico-formal são teoricamente deslocados em benefício de uma descrição teórica da Constituição e de seus valores como normas jurídicas. Encontram-se lançadas, a partir desse momento, as bases de um modelo axiológico do Direito, em que os valores constitucionalizados são dotados de força normativa e passam a exigir também uma alteração prática e metódica, que, nos anos 70 do século XX, redundará na Teoria dos Princípios, desenvolvida segundo linhas parcilamente convergentes por Ronald Dworkin e Robert Alexy.
         Ideologicamente, abandonam-se progressivamente as exigências liberais segundo as quais a Constituição deveria ser vista como um documento formal contemplando garantias individuais capazes de limitar o poder do Estado; esta proteção formal é, pouco a pouco, substituída por aquilo que ainda hoje constitui uma preocupação radicalmente vinculada à implementação de condições mínimas da coexistência democrática: a preocupação com a efetividade dos direitos fundamentais e do Direito Internacional dos Direito Humanos – a exigir, no último caso, uma perspectiva teórica transconstitucional que vem progressivamente se consolidando desde meados dos anos 2000. Esta seria, hoje, uma linha de fuga inultrapassável da teoria do direito contemporânea para além de seus referenciais secularmente estatizantes.
         Nesse panorama, reconhece-se que o método possui a capacidade de construir seu objeto. Segundo Alexy, a imperatividade do direito residiria mais nos valores constitucionalizados e na argumentação racional que nas regras jurídicas propriamente ditas. Eis o que acarretaria um rompimento da clássica dicotomia entre juspositivismo e jusnaturalismo. Écio Oto Ramos Duarte chegará a dizer que na medida em que os valores constitucionalizados são respeitados como normas, tudo se passa como se houvesse uma “ampliação do conteúdo da grundnorm” – embora saibamos que, para Kelsen, a Norma Fundamental não possui qualquer conteúdo, jamais coincide com qualquer lei concreta, por constituir o fechamento lógico-transcendental do sistema jurídico.

         4. As duas saídas. Voltemos, no entanto, para nosso tema: quais os caminhos teóricos para compreender a relação entre Democracia e Instituições no Brasil? Para radicalizar a problematização de tudo o que apontamos – esta saída fácil e, hoje, aparentemente natural que é a do pós-positivismo –, gostaria de propor um brevíssimo estudo de caso que colocará em xeque tudo o que apreendemos até aqui. Não me parece coerente responder a essa questão sem procurar na prática judiciária o ponto mais ou menos obscuro em que essas teorias morais terminam por recair em um decisionismo digno da defesa apaixonadamente schmittiana do estado de exceção.
         Qual o sentido de nos perguntarmos hoje sobre a indeterminação entre Estado de Direito e estado de exceção, zonas normativas e de anomia? Especialmente quando o pós-positivismo – uma vez ressurgido no cenário do debate neoconstitucionalista – parece, enfim, ter superado metodologicamente as doutrinas jusnaturalistas (imprecisas demais), as positivistas (formais demais), e as decisionistas (sumamente arbitrárias)? Em que ponto a sombra da exceção ainda nos tocaria? Temos os valores, os princípios, arrecadam-se nos tribunais boas intenções, elas estão nos frontispícios da literatura jurídica mais vendida, elas informam a pseudoimanência dos ideais do dia, povoam as bancas de jornal, talvez tenham aparecido até mesmo nas questões do último exame nacional da Ordem dos Advogados do Brasil...
         Que tenhamos sido enfim despertados para as continuidades entre Estado de Direito e estado de exceção, não significa que tenhamos compreendido suas consequências e suas distensões radicalmente práticas. O que parece mais paradoxal é que o Brasil, mesmo aí, encontra-se na vanguarda da produção de decisões que elogiam o estado de exceção no interior de instituições democráticas.
Exemplarmente, refiro-me ao relatório de Eros Grau, ex-Ministro da Corte Constitucional brasileira, que, na análise da ADI 2240, repetia argumentos presentes em um texto por meio do qual ele próprio apresentara a tradução brasileira de Teologia Política, de Carl Schmitt. Na ocasião de seu relatório, afirmava categoricamente que “Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também [...] situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.” A decisão, datada de 2006 – não por acaso, o mesmo ano da publicação da edição brasileira de Teologia Política –, atribui categoricamente ao Supremo Tribunal Federal competência para decidir sobre a exceção, para suspender a ordem Constitucional como um todo. Não bastasse, idêntico argumento fora repetido, nos mesmos termos, ainda outras sete vezes no Tribunal Constitucional, e em casos relatados por outros Ministros, todos referendados pelo Pleno.
É claro que a interpretação moral constitucional do STF não se resume, e não poderia resumir-se, a esses tristes exemplares em que a indeterminação entre Estado de Direito e estado de exceção se torna visível. Nos últimos anos, decidiram-se questões vitais, e de forma bastante progressista, como as questões envolvendo a pesquisa com células-tronco, união civil de pessoas do mesmo sexo, a autorização para o aborto de fetos anencefálicos, a confirmação da constitucionalidade das cotas raciais nas universidades  etc. Isso, porém, não serve de excusa para decisões que, para dizer o mínimo, chamaremos de conservadoras, como foi o caso da ADPF 153 (a chamada “revisão” da lei de anistia), ou a liminar que, permitindo a continuidade das obras da usina de Belo Monte, autorizou o genocídio indígena e o ecocídio em terras paraenses, por exemplo.
                  
         5. A moral da aporia; a aporia da moral. Na literatura latino-americana, ninguém melhor do que Jorge Luis Borges compreendeu a natureza do fenômeno do fascismo. Em um dentre os que podem ser considerados os grandes textos de O Aleph (livro de Borges, que tem por título o nome da primeira letra do alfabeto hebraico), de 1949, Deutsches requiem narra a história do condenado Otto Dietrich Zur Linde:

Meu nome é Otto Dietrich zur Linde. Um de meus antepassados, Christoph zur Linde, morreu na carga de cavalaria que decidiu a vitória de Zorndorf. Meu bisavô materno, Ulrich Forkel, foi assassinado na floresta de Marchenoir por franco-atiradores franceses, nos últimos dias de 1870; o capitão Dietrich zur Linde, meu pai, distinguiu-se no cerco de Namur, em 1914, e, dois anos depois, na travessia do Danúbio. Quanto a mim, serei fuzilado por tortura e assassinato. O tribunal procedeu com retidão; desde o princípio, eu me declarei culpado. Amanhã, quando o relógio da prisão der as nove horas, estarei morto; é natural que pense em meus antepassados, já que tão perto estou de sua sombra, já que de alguma forma sou eles.
Durante o julgamento (que por sorte durou pouco) não falei; justificar-me, então, teria perturbado o veredicto e parecido covardia. Agora as coisas mudaram; nesta noite que precede minha execução, posso falar sem medo. Não pretendo ser perdoado, porque não sinto culpa, mas quero ser compreendido. Os que souberem ouvir-me, compreenderão a história da Alemanha e a futura história do mundo. Eu sei que casos como o meu, excepcionais e assombrosos agora, serão muito em breve triviais. Amanhã morrerei, mas sou um símbolo das gerações futuras.

[...].

Disseram que todos os homens nascem aristotélicos ou platônicos. Isso equivale a afirmar que não há debate de caráter abstrato que não seja um momento da polêmica de Aristóteles e Platão; através dos séculos e latitudes, mudam os nomes, os dialetos, os rostos, mas não os eternos antagonistas. Também a história dos povos registra uma continuidade secreta. Armínio, quando degolou num pântano as legiões de Varo, não se sabia precursor de um Império Alemão; Lutero, tradutor da Bíblia, não suspeitava que seu fim era forjar um povo que destruísse para sempre a Bíblia; Christoph zur Linde, que foi morto por uma bala moscovita em 1758, preparou de alguma forma as vitórias de 1914; Hitler acreditou lutar por um país, mas lutou por todos, até por aqueles que agrediu e detestou. Não importa que seu eu o ignorasse; seu sangue, sua vontade o sabiam. O mundo morria de judaísmo e dessa enfermidade do judaísmo que é a fé de Jesus; nós lhe ensinamos a violência e a fé da espada. Essa espada nos mata e somos comparáveis ao feiticeiro que tece um labirinto e que se vê forçado a errar nele até o fim de seus dias, ou a David, que julga um desconhecido e o condena à morte e ouve depois a revelação: "Tu és aquele homem". Muitas coisas há que destruir para construir a nova ordem; agora sabemos que a Alemanha era uma dessas coisas. Demos algo mais que nossa vida, demos a sorte de nosso querido país. Que outros maldigam e outros chorem; eu me regozijo de que nosso dom seja orbicular e perfeito.
Uma época implacável pesa agora sobre o mundo. Nós a forjamos, nós que já somos sua vítima. Que importa que a Inglaterra seja o martelo e nós a bigorna? O importante é que mande a violência, não a servil timidez cristã. Se a vitória e a injustiça e a felicidade não são para a Alemanha, que sejam para outras nações. Que o céu exista, mesmo que nosso lugar seja o inferno.
Contemplo meu rosto no espelho para saber quem sou, para saber como me portarei dentro de algumas horas, quando me defrontar com o fim. Minha carne pode ter medo; eu, não. (Borges, 2009, p. 73-74 e p. 80-81).

        
         Para além dos muitos mal-entendidos que este poderoso texto borgiano gerou em sua biografia, ele possui o dom de dar-nos a compreender a natureza profunda dos fenômenos totalitários. Segundo Borges, o nazismo não passou de um fenômeno moral. Invertida a polaridade de uma moral cristã, piedosa e humanista, sobrevém, como sua contraface, uma moralidade da crueldade, que a personagem de Otto Dietrich Zur Linde não cessa de reivindicar: “O mundo morria de judaísmo e dessa enfermidade do judaísmo que é a fé de Jesus; nós lhe ensinamos a violência e a fé da espada.” (BORGES, 2009, p. 80); “Que importa que a Inglaterra seja o martelo e nós a bigorna? O importante é que mande a violência, não a servil timidez cristã. Se a vitória e a injustiça e a felicidade não são para a Alemanha, que sejam para outras nações. Que o céu exista, mesmo que nosso lugar seja o inferno.” (Idem, loc. cit.). A moral cristã e a ética da espada e da violência encontram seu ponto de fusão e indistinção – nada mais as separa de uma ordem de valores comum; o amor ao próximo e a produção fabril de sua morte já não parecem estar assim tão distantes nesse texto de Borges. Sua incômoda intuição nos permite questionar se a interpretação moral da Constituição não pode capturar-nos em sua própria armadilha.
         Se Schmitt foi suficientemente sagaz para precisar o ponto em que Estado de Direito e estado de exceção se indeterminam, penetram e articulam, hoje, temos de ser suficientemente humildes, ou rebeldes, para, diante de toda a moralia teórica messiância pós-positivista, perguntar com Agostinho Ramalho Marques “quem nos salvará da bondade dos bons?”.       
         Esses, me parecem ser, os não-caminhos, as aporias estratégicas, políticas e jurídicas com as quais todo aquele que deseja pensar os caminhos teóricos da relação entre instituições e democracia sob o ponto de vista da Teoria do Direito. A Teoria do Direito não passa de um aparelho de Estado, de um aparelho de captura, mas a Filosofia do Direito comporta a potência específica de uma máquina de guerra capazes de desestratificar as capturas do saber teórico e as estratégias de poder que as governam e consolidam; ela, sim, uma vez que se desprenda das tradições da soberania e do direito disciplinar, pode desempenhar, no campo jurídico, o papel anárquico e revolucionário da sociedade contra o Estado clastreana.
         Que me perdoem os pós-positivistas e suas cantigas para ninar ideologias, mas é preciso recusar-se a capturar a política apenas nos horizontes da hermenêutica – legado recente, simbólico, ambíguo e problemático da adoção à brasileira do standard miscível dos neoconstitucionalismo . A relação entre direito e política, como entre direito, poder e formas de vida, jamais pode ser reduzida – senão como fruto já da implantação de uma estratégia de poder – a uma questão hermenêutica. Muito pelo contrário, o que qualquer julgado de qualquer corte constitucional poderia nos mostrar é que a hermenêutica é que é uma questão política – e, sob todos os aspectos, uma questão profundamente política, na qual estão em jogo nossos modos de existência e nossas formas de vida. É preciso politizar a hermenêutica, antes de aderir a conceitos prontos e fechados de democracia que, em geral, nada mais fazem senão reproduzir uma ordem de valores que deve ser cartografada, recusada e denunciada como conservadora das formas de vida para o mercado e para a servidão voluntária. Eis o trabalho político que nos espera no campo da teoria e da filosofia do direito; e assim, talvez, no cerne desse trabalho político que se confunde com  a afirmação radical de nossa própria liberdade, a aporia deixe de representar o que etimologicamente significa – um não-caminho –, para tornar-se apenas a impenetrável e invisível trilha que não percorremos ainda...


*Comunicação realizada em 15.04.2013, aos alunos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (CESCAGE, Ponta Grossa).


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Moebius Strip II, 1963
M. C. Escher

Memória-máquina

05 março, 2013




A Revista Lugar Comum - periódico editado pela Universidade Nômade e pelo Laboratório de Território e Comunicação (LABTeC/UFRJ) - publicou, há pouco, sua mais recente edição (n. 37-38). Com um dossiê dedicado à co-memoração dos 40 anos de publicação do Anti-Édipo, de Deleuze e Guattari (que pode ser lido aqui na bela tradução de Orlandi), conta com textos de Bruno Cava, Alexandre Mendes, Hugo Albuquerque, Vladimir Santafé, Rodrigo Guérron, Eduardo Yamamoto e muitos outros. Entre eles, meu pequeno ensaio Memória-máquina, que apresento aos leitores de "A Navalha de Dalí". O texto, resumo e demais informações seguem abaixo, disponíveis no site da Lugar Comum, mas também no Scribd. Aproveito para agradecer aos caros amigos Giuseppe Cocco e a Bruno Cava pelo honroso convite para publicá-lo na Lugar Comum.

* Imagem: "Matchbox", por Wolfgang Stiller. 

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Resumo. No Brasil contemporâneo, a memória constitui um dos campos privilegiados de combates que, ao colocarem em jogo a totalidade sempre aberta e rompida do tempo, põem-na em xeque como um conceito metafísico inteiramente submetido às formas da identidade, da representação, do psicologismo e da consciência. Excendendo os quadros das definições clássicas e transcendentes de memória – que de Platão a Kant constituíram afirmações limitativas e exclusivas de uma memória desontologizada e impotente –, o presente ensaio engendra a tarefa de constituir um conceito maquínico de memória e estimar, quarenta anos depois da publicação de O Anti-Édipo, as consequências ontológicas e políticas de uma reatualização do gesto do genealogista antiedipiano no seio da ideia de memória. Refutando suas afirmações limitativas e exclusivas – duradouro objeto da tradição metafísica ocidental – dos registros metafísicos e institucionais, trata-se de afirmar positiva e inclusivamente a disjunção entre memória-ser, memória-práxis e memória-lembrança, atestando, nas trilhas de Deleuze e Guattari, a dupla pertença do devir ao ser do passado e do novo. A última experiência anistiadora brasileira, iniciada em 1979, e ainda hoje inacabada, engendra o campo prático no seio do qual a disputa pelos signos-afetos no terreno imanente da memória seria capaz de sugerir um conceito de memória já não mais inerte ou patológico, mas virtual, maquínico e potente: linha de fuga em direção a uma ontologia política.

Palavras-chave. Ontologia; Política; Memória; Genealogia; Anistia;



Publicado na Revista Lugar Comum, 2013, n. 37-38, pp. 95-111.
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